RESOLUÇÃO SEE Nº 3 .435, DE 22 DE
JUNHO DE 2017
Institui a Rede Estadual de
Educação Profissional – REDE.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, conforme artigo 1º do Decreto 38
.587, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 45
.944, de 30 de dezembro de 2012 e na Resolução CEE nº 449, de 01 de agosto de
2002; RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Rede
Estadual de Educação Profissional – REDE, sob a coordenação da Secretaria de
Estado de Educação – SEE.
Art. 2º - A REDE tem por finalidade
ampliar a oferta pública de cursos de educação profissional que contribuem para
a inclusão sócio-produtiva, a melhoria da renda, a geração de oportunidades de
trabalho e emprego, atendendo às demandas das comunidades e dos arranjos
produtivos locais.
Art . 3º - Compete à REDE:
I - fomentar a expansão da oferta
de cursos de educação profissional na rede pública estadual de ensino,
assegurando a qualidade da oferta;
II - promover a ação articulada dos
órgãos e entidades do Estado envolvidos com a educação profissional;
III - propor políticas públicas no
campo da educação profissional, visando expandir, interiorizar e democratizar a
oferta de cursos vinculando-os aos eixos prioritários de desenvolvimento do
Estado;
IV - estruturar as informações
sobre educação profissional e mundo do trabalho, articulando a oferta de
formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do
mercado de trabalho e às consultas promovidas por entidades empresariais e de
trabalhadores;
V - estimular a oferta de estágios
para alunos da educação profissional, preservando seu caráter pedagógico
integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações
próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao
desenvolvimento da juventude;
VI - ampliar a oferta de programas
de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível
técnico;
VII – expandir a oferta de educação
profissional para as pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
VIII - reduzir as desigualdades
étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional;
IX - articular parcerias com
Governo Federal e outras instituições com o propósito de expandir a oferta de
cursos de educação profissional no Estado de Minas Gerais.
Art. 4º - Integram a REDE, como
ofertantes de educação profissional, pelo sistema estadual de ensino, as
seguintes unidades de ensino:
I - Escolas Estaduais vinculadas à
Secretaria de Estado de Educação – SEE;
II - Escola Técnica de Saúde do
Centro de Educação Profissional e Tecnológica da UNIMONTES;
III – Fundação de Educação para o
Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;
IV - Escola Estadual Sandoval
Soares de Azevedo vinculada à Fundação Helena Antipoff
Art . 5º - As unidades de ensino
que compõem a REDE sujeitam-se ao regime jurídico de direito público e integram
a Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.
Art . 6º - As unidades de ensino
referidas nos incisos II, III e IV do artigo 4º dispõem das mesmas
prerrogativas concedidas às Escolas Estaduais, mantidas pela Secretaria de
Estado de Educação, no que diz respeito à autorização e funcionamento de cursos
técnicos de nível médio.
Parágrafo único. Compete à
Secretaria de Estado de Educação, por meio da Superintendência de Juventude,
Ensino Médio e Educação Profissional, encaminhar ao CEE/MG, anualmente, para
conhecimento, o Plano de Expansão e Atendimento Escolar, elaborados pelos
órgãos e entidades que compõem a REDE, com a relação de estabelecimentos a
serem criados e cursos a serem autorizados, conforme Resolução CEE nº 449, de
01 de agosto de 2002.
Art . 7º - Cabe à Inspeção Escolar
orientar, acompanhar e avaliar a qualidade dos cursos técnicos e a aplicação
das normas do Sistema de Ensino.
Art . 8º - Cabe à Inspeção
comunicar por escrito às autoridades competentes as irregularidades que
comprometam o funcionamento da instituição quando verificado o não cumprimento
da proposta pedagógica.
Art. . 9º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2017.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
IOF: 16– sexta-feira, 23 de Junho
de 2017
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