*RESOLUÇÃO SEE No 3.995, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018. Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG).
RESOLUÇÃO SEE Nº 3.995, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018. Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício de função pública na Rede
Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG). O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e proce- dimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino,
RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Serão abertas anualmente inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública nas escolas da Rede Estadual de Ensino
e nas Superintendências Regionais de Ensino (SRE), nos termos desta Resolução.
Art. 2º – Para efeito desta Resolução, Ensino Regular, Educação Especial e Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental serão tratados
como modalidades de ensino.
Art. 3º – Os candidatos à designação poderão inscrever-se para as seguintes funções, observados os critérios estabelecidos nos Anexos desta
Resolução:
I – Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional;
II – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
III – Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
IV – Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB);
V – Especialista em Educação Básica (EEB);
VI – Professor de Educação Básica (PEB).
§1º – A inscrição poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, por município, para atuar no
Ensino Regular, na Educação Especial e na Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental e para atuar na função de ANE/IE na SRE.
§2º – Antes de proceder a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no município, da função e modalidade de ensino para a qual
pretende se inscrever.
§3º – A designação para o exercício de função/componente curricular/área de conhecimento obedecerá a classificação em listagem única por município,
e por SRE quando se tratar de ANE/IE.
Art. 4º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições de livre escolha, observando no ato da designação, as normas vigentes para o acúmulo
de cargos.
§1º – Para se habilitar à designação para o exercício de função pública, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constando em listagem
única de classificação por município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.
§2º – A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e nos
distritos.
§3º – As inscrições efetivadas para o município de Belo Horizonte, pertencentes às Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou
C permitirão ao candidato concorrer às vagas para as escolas circunscritas à respectiva regional escolhida.
§4º – Será admitida a designação para o exercício de função pública de candidato não inscrito, excepcionalmente nos casos em que não se apresente
candidato inscrito após a edição de, pelo menos, dois editais de designação.
Art. 5º – As inscrições realizadas nos termos desta Resolução, para os cargos e funções previstas no art. 3º, serão válidas e deverão ser observadas nas
designações, em sistema informatizado online e/ou nas designações presenciais em polos, em micro polos, nas regionais e nas escolas estaduais.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º – O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.br, em conformidade com o
cronograma publicado anualmente.
§ 1º – Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento
das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§ 2º – Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
§ 3º – O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo
quando efetuado por terceiros.
Art. 7º – O candidato classificado, ainda não nomeado, em concurso público vigente na data de início das inscrições de designação para o exercício
de função pública desta Secretaria de Estado de Educação, terá seus dados de concurso inseridos, de ofício, no Sistema de Inscrição, no cargo e na
localidade para a qual prestou o concurso.
§ 1º – O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá alterar a inscrição prévia conforme seu interesse e conveniência, bem como
realizar outras duas inscrições em conformidade com o disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 2º – O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, que alterar a inscrição prévia não poderá concorrer ao exercício de função pública
nos termos da primeira prioridade, conforme disposto no inciso I, do art. 32 desta Resolução.
§ 3º – O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá se inscrever e ser classificado por mais de uma prioridade conforme disposto
nos incisos I a III do art. 32 desta Resolução, podendo constar mais de uma vez na listagem de classificação de uma mesma localidade, por
prioridades distintas.
Art. 8º – O processo de inscrição será composto de duas etapas, conforme períodos estabelecidos em cronograma:
I – Na primeira etapa o candidato fará sua inscrição, podendo alterá-la quantas vezes necessitar, durante o período previsto em cronograma, com
emissão de comprovante de inscrição.
a) A cada alteração será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas.
b) A classificação preliminar será processada com os dados da última alteração feita pelo candidato.
c) Finalizado o processo de inscrição da primeira etapa, será divulgada listagem de classificação preliminar.
II – Na segunda etapa, o candidato deverá conferir na listagem de classificação preliminar, os dados pessoais, o tempo de serviço e a habilitação/
escolaridade ou formação especializada, podendo alterá-los, se necessário, durante o período previsto em cronograma.
a) A cada alteração na segunda etapa, será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas.
b) Esgotado o prazo de alteração da inscrição não será permitida a alteração de dados e será divulgada a listagem de classificação definitiva.
§ 1º - Somente o candidato que efetuou a inscrição na primeira etapa poderá participar se necessário, da segunda etapa da inscrição.
§ 2º - A classificação definitiva será processada com os dados da última informação e/ou alteração feita pelo candidato nas etapas de inscrição.
Art. 9º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição.
Art. 10 – As informações inseridas pelo candidato no processo da inscrição, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da
designação.
Art. 11 – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da designação ou a qualquer tempo, implicarão na desclassificação
do candidato e/ou na dispensa de ofício do designado.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 12 – Para a inscrição anual, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente
extraído dos bancos de dados da SEEMG.
§ 1º – O tempo de serviço apresentado, exercido até 30/6/2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – O candidato que não foi designado no exercício anterior e/ou no exercício em curso, ou corrigiu o tempo de serviço, deverá apresentar no ato da
designação o original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo.
II – As Certidões de Contagem de Tempo apresentadas no ato da designação serão autenticadas e retidas para comprovação, atualização de dados nos
sistemas da SEEMG e arquivadas na pasta funcional.
§ 2º – O tempo de serviço apresentado, exercido no período de 1º/7/2014 a 30 de junho do ano em curso, deverá ser analisado e validado pelo candidato,
ou corrigido, se for o caso.
I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;
II – havendo correção do tempo de serviço, no ato da designação será exigida do candidato a apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem
de Tempo, que será autenticada, retida para comprovação e atualização dos dados nos sistemas da SEEMG, e arquivadas na pasta funcional.
Art. 13 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino de
Minas Gerais até 30 de junho do ano em curso, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se inscrever,
devendo comprová-lo no ato da designação, desde que:
I – não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
II – não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV);
IV – não seja tempo de serviço paralelo.
§ 1º – O tempo exercido em cargo em comissão ou função gratificada na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais poderá ser computado para se
inscrever à mesma função/componente curricular/área de conhecimento que o candidato possuía quando assumiu o referido cargo comissionado ou
função gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
§ 2º – O tempo de serviço em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o Estado, será considerado para fins de inscrição,
cuja Certidão de Contagem de Tempo deverá ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento, observado o
disposto no caput e incisos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Art.14 - A classificação do candidato concursado e ainda não nomeado, inscrito em conformidade com o disposto no art. 7º desta Resolução, será
processada priorizando o Edital vigente mais antigo.
SEÇÃO I
Do Analista Educacional/Inspetor Escolar
Art. 15 – Os candidatos inscritos para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE) serão classificados por SRE, observando-se a
habilitação e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 1 do Anexo II e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – idade maior;
II – ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO II
Do Auxiliar de Serviços de Educação Básica
Art. 16 – Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) serão classificados em listagem única, por município,
observando-se sucessivamente os seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – maior escolaridade, sendo:
a) Ensino Médio completo;
b) Ensino Fundamental completo;
c) Ensino Fundamental incompleto.
Parágrafo único. Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo e escolaridade, o desempate deverá ser feito, observando-se
sucessivamente:
I – idade maior;
II- ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO III
Do Assistente Técnico de Educação Básica
Art. 17 - Os candidatos inscritos para a função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), serão classificados em listagem única, por município,
observando-se a habilitação/escolaridade e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 3 do Anexo II e artigo 12 desta Resolução,
respectivamente.
Parágrafo único – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se
sucessivamente:
I – idade maior;
II- ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO IV
Do Especialista em Educação Básica
Art. 18 – Os candidatos inscritos para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) serão classificados em listagem única, por município,
observando-se a habilitação/escolaridade e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 4 do Anexo II e artigo 12 desta Resolução,
respectivamente.
§ 1º - O candidato concursado e ainda não nomeado, na vigência do Edital SEPLAG/SEE nº 04/2014, nas categorias profissionais de Orientador
Educacional ou Supervisor Pedagógico, será classificado em listagem única por município considerando:
a) pontuação obtida no referido concurso;
b) classificação no referido concurso;
c) idade maior;
d) ordem crescente de inscrição no concurso.
§ 2º – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – idade maior;
II- ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO V
Do Professor de Educação Básica
Art. 19 – Os candidatos inscritos para a função de Professor de Educação Básica (PEB) serão classificados em listagens distintas, por município,
em cada função/componente curricular em que se inscreverem, observando-se a habilitação e a escolaridade exigidas para cada função, conforme
estabelecido no Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – idade maior;
III – ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO VI
Da Educação Especial
Art. 20 – Os candidatos à designação na modalidade de Educação Especial serão classificados por município, em cada função/componente curricular/
área de conhecimento em que se inscreverem, observando-se a habilitação, escolaridade e formação especializada, de acordo com os critérios estabelecidos
nos Anexos II, III e IV desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate será feito considerando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;
II – idade maior
Art. 21 – Os candidatos à designação para a função de Analista de Educação Básica (AEB) serão classificados em listagens específicas, por município,
observando-se a habilitação, escolaridade e formação especializada estabelecidas no item 1 do Anexo IV desta Resolução.
Art. 22 – Os candidatos à designação para as funções de Especialista em Educação Básica (EEB) e Professor de Educação Básica (PEB) para atuar
nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP)/Núcleos de Capacitação na Área de Deficiência Visual e Centros de
Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS)/Núcleos de Capacitação na Área da Surdez, serão classificados
em listagens específicas para cada função, por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação, escolaridade e formação especializada
estabelecidas nos Anexos II, III e IV desta Resolução.
Parágrafo único. Os candidatos à designação para a função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) serão classificados em listagem única,
conforme § 1º do art. 16 desta Resolução, e para atuar no CAP, CAS e Núcleos deverão comprovar, no ato da designação, as exigências contidas nos
itens 3.1 e 3.2 do Anexo II desta Resolução.
Art. 23 – Os candidatos à designação para Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Eventual/Professor
para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura/Oficina Pedagógica/Projetos autorizados pela SEEMG serão
classificados em listagem única, por município, observando-se habilitação e escolaridade prevista no item 1 do Anexo III e a formação especializada
prevista no item 5 do Anexo IV desta Resolução.
Art. 24 – Os candidatos à designação para Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Aulas na Educação de Jovens e Adultos
(EJA) serão classificados em listas específicas, por áreas de conhecimento e por município, observando-se a habilitação e a escolaridade previstas
no item 6 do Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único. Para lecionar Educação Física na modalidade de que trata o caput, o candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade previstas
no item 7 do Anexo IV desta Resolução.
Art. 25 – Os candidatos à designação para a função de PEB/Libras serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação,
a escolaridade e a formação especializada prevista no item 8 do Anexo IV desta Resolução.
§ 1º – Para atuar no Projeto “Instrutor de Libras”, o candidato deverá apresentar, no ato da designação, comprovante de conclusão do curso de formação
para Instrutor de Libras oferecido pela SEEMG, nos anos de 2012 ou 2017, ser surdo, ter flexibilidade de horários e disponibilidade para
viagens.
§ 2º – Para atuar nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação
e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica, o candidato deverá apresentar, no ato da designação, resultado de avaliação satisfatória, nos
termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016, ser surdo, ter flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
Art. 26 – Os candidatos à designação para a função de PEB/Tradutor e Intérprete de Libras serão classificados em listagem única, por município,
observando-se, prioritariamente, a formação especializada estabelecida no item 9, seguida da habilitação e escolaridade especificadas no QUADRO
I do Anexo IV desta Resolução.
Art. 27 – Os candidatos à designação para a função de PEB/Guia Intérprete serão classificados em listagem única, por município, observando-se a
habilitação e a escolaridade previstas no QUADRO I do Anexo IV, desta Resolução, e a formação especializada estabelecida no item 10 do referido
Anexo.
Art. 28 – Os candidatos à designação para a função de Professor de Educação Básica (PEB) para atuar no Atendimento Educacional Especializado
(AEE) – Sala de Recursos e para a função de Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas, serão classificados em listagem única,
por município, observando-se a habilitação e a escolaridade previstas no QUADRO I, do Anexo IV desta Resolução, e a formação especializada
estabelecida no item 11 do referido Anexo.
§ 1º Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções de que trata o caput deste artigo,
observando os termos do art. 12 desta Resolução.
§ 2º – No ato da designação o candidato às funções de que trata o caput deverá comprovar formação especializada e declarar que possui conhecimentos
em sistema operacional Windows, navegação na Internet, utilização de programas educacionais, de programas de tecnologia assistiva, de editores
de textos, planilhas e outros programas.
SEÇÃO VII
Da Educação Básica Integral e Integrada do Ensino Fundamental
Art. 29 – Os candidatos à designação para atuar na Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental na função de Professor de Educação Básica
como Orientador de Estudos e/ou nos Campos de Integração Curricular serão classificados em listas distintas, por município, observando-se a habilitação
e a escolaridade exigidas para cada função, conforme estabelecido no Anexo V desta Resolução.
§ 1º – Ao se inscrever para a função de Professor Orientador de Estudos o candidato irá atuar no Acompanhamento Pedagógico, estabelecido no item
1 do Anexo V desta Resolução.
§ 2º – Ao se inscrever para a função de professor dos Campos de Integração Curricular, o candidato poderá atuar em um ou mais Campos de Integração
Curricular relacionados a seguir, estabelecido no item 2 do Anexo V desta Resolução, observando-se a oferta nas escolas do município:
I – Educação para a Cidadania;
II – Educação Ambiental e Agroecologia;
III – Cultura e Artes;
IV – Memória e História das Comunidades Tradicionais;
V – Pesquisa e Inovação Tecnológica;
VI – Esporte e Lazer.
§ 3º - No ato da designação, o candidato deverá apresentar um plano de trabalho e declarar de ofício que possui perfil específico previsto na perspectiva
do Decreto nº 47.227, de 2017, e descrito no Documento Orientador da Educação Integral e Integrada – versão 2018/2019 elaborado pela
SEEMG, disponibilizados no endereço eletrônico www.educacao.mg.gov.br.
§ 4º – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – idade maior;
III - ordem crescente de inscrição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA INSCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 30 – As listagens classificatórias serão disponibilizadas no endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.br, nas Superintendências Regionais
de Ensino e nas Escolas Estaduais, conforme cronograma anual.
Art. 31 – Caberá à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino a divulgação
do processo de inscrição de candidatos à designação para exercício de função pública.
Art. 32 – A designação de candidatos inscritos anualmente para exercício de função pública obedecerá a seguinte ordem de prioridade, por meio de
listagem única por município ou SRE:
I – candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, priorizando
o Edital mais antigo, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – candidato inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtido no concurso
vigente, priorizando o Edital mais antigo, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos
no Edital do Concurso;
III – candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
IV – candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
Parágrafo único. A classificação em listagem única por município ou SRE do candidato classificado em concurso público e inscrito para outro município
ou SRE será feita considerando a pontuação obtida no referido concurso, priorizando o Edital mais antigo.
Art. 33 – Excetuam-se desta Resolução as inscrições para o exercício da função de Professor de Educação Básica para docência de componentes
curriculares específicos em:
I – Educação Profissional (Centro de Educação Profissional – CEP e cursos técnicos);
II – Curso Normal em Nível Médio;
III – Conservatórios Estaduais de Música;
IV – Educação Integral e Integrada do Ensino Médio;
V – Projetos/programas autorizados por Resolução específica desta SEEMG.
§1º Serão definidas em Resolução específica as normas de inscrição para o exercício da função a que se refere o caput e os incisos deste artigo.
§2º Para as inscrições dos professores docentes dos componentes curriculares da Base Nacional Comum e da parte diversificada do currículo e das
demais funções necessárias ao funcionamento das unidades de ensino e projetos/programas referidos nos incisos I a V, serão aplicadas as normas
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 34 – Serão definidas em Resolução específica as normas de inscrição para o exercício de todas as funções necessárias ao funcionamento das
Escolas de Educação Indígena, das Escolas Quilombolas e das Escolas do Campo localizadas em assentamentos.
CAPÍTULO VI
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 35 – Para ser designado o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 anos, ser brasileiro nato ou naturalizado na forma do artigo 12, §1º
da Constituição da República.
Art. 36 - A designação de servidores para o exercício de função pública será processada presencialmente diretamente nas escolas estaduais ou em
polos, micro polos ou nas Superintendências Regionais de Ensino, e/ou à distância, por meio de sistema informatizado online, em conformidade com
o cronograma e orientações complementares a serem oportunamente publicadas.
Art. 37 - Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou em substituição quando não existir servidor
efetivo ou estabilizado ou servidora designada, gestante em estabilidade provisória, que possa exercer tal função, observado o disposto nesta
Resolução.
Art. 38 - Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único - A direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação a vaga reservada à servidora gestante, antes do
registro das vagas remanescentes para designação.
Art. 39 - A direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação todas as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos
ou estabilizados, observando os limites do comporta e a real necessidade da escola:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar os prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de:
a) Professor de Educação Básica - PEB, para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais, exceto quando a escola tiver apenas um
ASB em cada turno, hipótese em que a substituição será por qualquer prazo;
c) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB, nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que não exista, na localidade, servidor em
Ajustamento Funcional que possa exercer tal função;
d) Professor de Educação Básica – PEB, para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca, Especialista em Educação Básica – EEB e
demais situações, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais.
§1º - É vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.
§2º - Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as normas estabelecidas vigentes.
§3º - O fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando em dois ou mais endereços,
não puder unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre os prédios.
§4º - A escola que contar com professor para substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por período igual ou inferior a 10
(dez) dias, exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.
Art. 40 – Para designação do ANE/Inspetor Escolar a SRE deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação as vagas ainda não assumidas
por servidores efetivos e estabilizados:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar o prazo mínimo permitido de 30 (trinta) dias ou mais nos afastamentos do titular, para designação em substituição à função pública
de ANE/IE.
Art. 41 - As vagas aprovadas pela Secretaria de Estado de Educação devem ser divulgadas, por meio de Editais afixados na própria escola, na SRE, no
sítio eletrônico da SEEMG e em locais públicos previamente definidos, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto
para seleção dos candidatos na chamada inicial para designação.
Parágrafo único. As vagas aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto no caput com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas.
Art. 42 - É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 43 - O servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer
do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não
ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.
Art. 44 - O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que
deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento.
Art. 45 - O horário de trabalho dos servidores designados para a função de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e de Auxiliar de Serviços
de Educação Básica – ASB será determinado pela direção da escola, podendo ser alterado durante o período de designação para atender às necessidades
da escola.
Parágrafo único. Na hipótese do Assistente Técnico de Educação Básica – ATB ser ocupante de dois cargos acumuláveis na Administração Pública,
a direção da escola deverá levar em consideração a compatibilidade de horários.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 46 - Onde houver necessidade de designação, esta será processada nos termos das legislações vigentes e será observada a ordem de prioridade
estabelecida no artigo 32 desta Resolução.
§ 1º - Caso não compareça candidato habilitado inscrito na listagem geral de classificação do município, a designação em caráter excepcional, será
realizada a partir do 3º Edital obedecendo a seguinte ordem de prioridade:
a) Candidato habilitado inscrito de outra localidade;
b) Candidato não habilitado inscrito da localidade;
c) Candidato não inscrito
§ 2º - Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere as alíneas a e c do §1º, os mesmos serão classificados
aplicando-se os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º - A designação de Professor de Educação Básica para atuar na função de Tradutor e Intérprete de Libras deverá obedecer a ordem de classificação
vigente, nas listagens por munícipio, não se aplicando o disposto no § 1º do caput deste artigo.
Art. 47 - A condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo 32 somente se aplica aos aprovados em concursos
públicos homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data de início da inscrição.
Art. 48 - A designação será processada online, por Sistema Informatizado, ou presencial, diretamente nas escolas, na SRE, ou em outro local público
previamente definido, nos dias e horários determinados no respectivo edital e divulgado amplamente.
§ 1º - A chamada inicial para a designação online, por Sistema Informatizado será processada para o exercício das seguintes funções:
I - Ensino Regular
a) Professor de Educação Básica – PEB Anos Iniciais Regente de Turma/Eventual e Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca;
b) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB;
c) Especialista em Educação Básica – EEB.
II - Educação Especial
a) Para atuar em escolas de Educação Especial:
a.1. Analista de Educação Básica – AEB;
a.2. Professor de Educação Básica – PEB Anos Iniciais Regente de Turma/Eventual/ Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca;
a.3. Assistente Técnico de Educação Básica – ATB;
a.4. Especialista em Educação Básica – EEB.
b) Para atuar em escolas que mantêm parceria com a SEEMG:
b.1. Professor de Educação Básica – PEB Anos Iniciais Regente de Turma;
b.2. Especialista em Educação Básica – EEB.
III - Conservatório Estadual de Música
a) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB;
b) Especialista em Educação Básica – EEB.
IV - CESEC
a) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB;
b) Especialista em Educação Básica – EEB.
V - SRE
a) Analista Educacional/Inspetor Escolar – ANE/IE;
§ 2º A chamada inicial para a designação presencial será processada nas escolas ou polos ou micro polos, nos dias e horários determinados nos respectivos
Editais, conforme especificidade e definição de cada SRE, para o exercício das seguintes funções:
I – Ensino Regular
a) Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas.
II - Educação Especial
a) Para atuar em escolas de Educação Especial e em escolas de Ensino Regular que têm atendimento educacional especializado:
a.1. Professor de Educação Básica – PEB Oficina Pedagógica/Projetos autorizados pela SEEMG;
a.2. Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas para Educação de Jovens e Adultos (EJA);
a.3. Professor de Educação Básica – PEB Tradutor e Intérprete de Libras;
a.4. Professor de Educação Básica – PEB para lecionar Libras (Instrutor de Libras);
a.5. Professor de Educação Básica – PEB Guia Intérprete;
a.6. Professor de Educação Básica – PEB Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos e no Apoio à Comunicação, Linguagens
e Tecnologias Assistivas;
a.7. Professor de Educação Básica – PEB - nas funções desenvolvidas nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e Atendimento às
Pessoas com Surdez (CAS), Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e Núcleos.
b) Para escolas que mantêm parceria com a SEEMG:
b.1. Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas para Educação de Jovens e Adultos (EJA).
III - Conservatório Estadual de Música
a) Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas.
IV - CESEC
a) Professor de Educação Básica – PEB Orientador de Aprendizagem.
V - Educação Profissional e Curso Normal em Nível Médio
a) Para atuar nas escolas de Ensino Regular que oferecem os cursos da Educação Profissional e Normal em Nível Médio:
a.1. Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas.
VI - Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental
a) Professor de Educação Básica – PEB Regente de Aulas (Professor Orientador para Acompanhamento Pedagógico):
§ 3º - O Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB será designado presencialmente para atender a todas as modalidades de ensino.
Art. 49 – As designações para atender as Escolas Indígenas, Escolas Quilombolas, Escolas da Educação do Campo localizadas em assentamentos,
Escolas do Sistema Prisional, Escolas do Sistema Socioeducativo, Escolas do Curso Normal em Nível Médio e Educação Profissional, Educação
Integral e Integrada do Ensino Médio e demais projetos autorizados pela SEEMG serão processadas presencialmente, seguindo resoluções
específicas.
Art. 50 - Ao professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16 (dezesseis) devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente
curricular que surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para designação de outro candidato, desde que a data fim seja a
mesma.
Parágrafo único. O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias
e horários já fixados pela escola.
Art. 51 - Respeitada a licitude do acúmulo de cargos, o professor só poderá assumir uma segunda designação no mesmo componente curricular, na
mesma escola ou em outra escola, do mesmo município, valendo-se da mesma prioridade se, no ato da designação, não estiver presente outro candidato
habilitado e ainda não designado, inscrito na listagem geral de classificação do município.
Parágrafo único. A designação de professor não habilitado só ocorrerá se no momento da designação não se apresentar candidato habilitado
inscrito.
Art. 52 - O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para designação ou que comparecer após o início da chamada
terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não preenchida, desde que a Ata de Designação não tenha sido encerrada.
Art. 53 - Após aceitar a vaga, o formulário “Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI” deverá ser devidamente preenchido, conferido e assinado
pelo servidor e a chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola, visado pelo ANE/IE.
§1º - A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.
§2º - Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art. 54 - A designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes curriculares, exceto o Curso Profissionalizante, desde
que:
I – seja na mesma escola;
II – tenha a mesma vigência;
III – o candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares;
IV – o candidato seja autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado.
Parágrafo único. No caso de designação para duas funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de três
componentes curriculares.
Art. 55 - Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da legislação vigente e das normas
complementares emitidas pela Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG.
§ 1º - Os exames admissionais atestados pela Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG ou por profissional médico competente
não pertencente ao corpo pericial da SCSS possuem validade de 60 (sessenta) dias caso o candidato não tenha logrado designação e quando
ultrapassado este limite o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.
§ 2º - O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura
do novo contrato, fica autorizado a apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência Central de Saúde do
Servidor – SCSS/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.
§3º - Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data
da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCSS/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
§4º - Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação em função da mesma natureza/cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo QI de
designação.
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término
da última e o início da nova designação.
§5º - Havendo dúvida quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos dos §§1º e 2º, a chefia imediata deverá encaminhar
o candidato à SCSS – Unidades Central e Regional para a realização de novos exames.
§6º - No ato da designação, o candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo
I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art. 56 - No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos relacionados a seguir, em vias originais e/ou cópias, as
quais serão autenticadas e arquivadas no Processo Funcional do servidor, conforme especificado abaixo:
I – comprovante de aprovação em concurso vigente na data de início das inscrições para designação para cargo correspondente à função a que concorre
(original ou cópia);
II – comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional
ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar (original e cópia);
III – certidão de tempo de serviço nos termos do art. 12 (original e cópia);
IV – documento de identidade (original e cópia);
V – comprovante(s) de votação da última eleição ou Certidão de quitação eleitoral (cópia);
VI – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos (original e cópia);
VII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui (original ou cópia);
VIII – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (original e cópia);
IX – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão e pela legislação vigente (original e cópia);
X – declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da designação pela autoridade responsável, conforme modelo constante do
Anexo V desta Resolução (originais):
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou compulsória;
e) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
§1º - Nenhum candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§ 2º - Os documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo deverão estar em consonância com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 57 - A autoridade responsável pela designação deverá fornecer, no ato da designação, o formulário para preenchimento obrigatório de declaração
de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
§1º - Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo
de cinco dias úteis a contar do início do exercício do candidato designado.
§2º - A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.
Art. 58 - A escolha de vagas para a designação online será em processo único com a atribuição de vagas realizada em duas etapas, sendo:
§ 1º - Na primeira etapa ocorrerá a disponibilização e preenchimento das vagas, de acordo com o comporta da escola e a manifestação de preferência
do candidato;
§ 2º - A segunda etapa ocorrerá quando a vaga ofertada na primeira rodada não for preenchida, em decorrência da não comprovação das informações
pelo candidato ou não comparecimento em tempo hábil.
§ 3º - Ao servidor designado no processo de designação online e dispensado da função, em decorrência de provimento da vaga será assegurada nova
participação na segunda etapa de atribuição de vagas.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 59 – O recurso contra resultado de designação presencial referente à aplicação do disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e
sucinta, poderá ocorrer em até 2 (duas) instâncias:
§ 1º - primeira instância, na Unidade de Exercício, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do resultado da designação;
§ 2º - segunda instância à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor
da decisão;
I – o pedido será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva,
II – a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar
ciência ao interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado,
do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso.
§3º – O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação
clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
Art. 60 – O recurso contra resultado de designação online referente à aplicação do disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta,
por meio de endereço eletrônico disponibilizado para esse fim, poderá ocorrer em até 2 (duas) instâncias:
§ 1º - primeira instância, na Superintendência Regional de Ensino, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir do resultado da atribuição de vagas
da segunda rodada;
§ 2º - segunda instância à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da ciência pelo interessado, do teor da decisão
da primeira instância;
§3º – O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação
clara e precisa ou quando não tiver sido apreciada na instância anterior.
SEÇÃO IV
DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO
Art. 61 - A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido
ou de ofício.
Art. 62 - Os dados para a dispensa devem ser registrados no Sistema SYSADP, assinado pelo servidor, pela chefia imediata e, em se tratando de servidor
em exercício em escola estadual, visado pelo ANE/IE.
§1º - O Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI, deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§2º - A dispensa de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente Quadro Informativo.
Art. 63 - O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado, depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no mesmo
município, em qualquer função, quando se tratar de exercício em escola estadual.
§1º - O servidor dispensado a pedido, no município de Belo Horizonte, terá o impedimento disposto no caput deste artigo apenas na Superintendência
Regional de Ensino Metropolitana na qual estava designado.
§ 2º – O servidor dispensado a pedido na função pública de ANE/IE só poderá ser novamente designado para a mesma função, decorrido o prazo de
60 (sessenta) dias da dispensa no Estado.
Art. 64 - A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
I – redução do número de aulas ou de turmas ou de setores de inspeção escolar;
II – provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor efetivo;
III – retorno do titular;
IV - designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
V – alteração da carga horária básica de professor efetivo;
VI – alteração da carga horária do professor designado;
VII – requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por designado não habilitado.
VIII - designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;
IX – não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
X – ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho, excetuadas as faltas motivadas
por licença denegada;
XI – desempenho que não recomende a permanência, após avaliação fundamentada feita pela escola, referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da
SRE, quando se tratar de ANE/IE;
XII – apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr designação ou auferir vantagem no exercício da função;
XIII– em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como:
a) Imposição de castigo físico ou humilhante e/ou agressão física a aluno, a membro da comunidade escolar ou a profissional da escola;
b) Prática de pedofilia, abuso ou assédio sexual.
§1º - A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago.
§2º - Não havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em substituição.
§3º - Na hipótese de haver mais de um servidor designado na situação prevista no §1º ou no §2º deste artigo, a dispensa recai no servidor pior classificado,
na mesma função, observada a ordem de prioridade para designação.
§4º - A dispensa prevista nos incisos I a VII deste artigo não impede nova designação do servidor.
§5º - O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso VIII, IX, X e XI deste artigo só poderá ser novamente designado, decorrido o
prazo de 90 (noventa) dias.
§6º - O servidor dispensado nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII deste artigo só poderá ser novamente designado decorrido o prazo de 5
(cinco) anos da dispensa.
Art. 65 - A autoridade responsável pela dispensa fundamentada nos incisos XII e XIII do art. 64 encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado
de Educação relatório e documentação pertinente à dispensa do servidor, para providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 – Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino – SRE, ao ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade
solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares.
Art. 67 - É competência do ANE/IE conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento
à SRE.
Art. 68 - As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 69 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art. 70 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2019, as disposições das Resoluções
SEE nº 3643, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais de 20 de outubro de 2017, da Resolução SEE nº 3660, publicada no Diário Oficial de
Minas Gerais e republicada em 8 de dezembro de 2017.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2018.
(a) WIELAND SILBERSCHNEIDER
Secretário de Estado Adjunto de Educação