domingo, 17 de dezembro de 2017

Sobre designação de profissionais para o exercício de função pública na Rede Estadual de Educação Básica, sem a apresentação prévia de Exame Admissional de Aptidão emitido pela SCPMSO.

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 Secretário: Helvécio Miranda Magalhães Júnior
 Subsecretaria de Gestão de Pessoas: Warlene Salum Drumond Rezende
 Superintendência Central de Administração de Pessoal Gabriela Câmara Campos Bernardes Siqueira Retifica ato de Licença para Tratar de Interesses Particulares, publicado MG 14/12/2017, pág.03, col.02 Ref. ALEXANDRE REZENDE VIEIRA, MASP 1.330.234-4, onde se lê: ocupante do cargo efetivo de Técnico Assistente de Polícia – leia-se: ocupante do cargo efetivo de Delegado de Polícia Civil. Ref. IGOR ALLAN MENDES MIRANDA, MASP 1.351.910-3, onde se lê: ocupante do cargo efetivo de Delegado de Polícia Civil – leia-se: ocupante do cargo efetivo de Técnico Assistente de Polícia.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 9778, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017. 
 Dispõe sobre a designação de profissionais para o exercício de função pública na Rede Estadual de Educação Básica, sem a apresentação pré- via de Exame Admissional de Aptidão emitido pela SCPMSO. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III, do § 1º do art.93 da Constituição do Estado, os incisos II e XI do art. 177 e o inciso VII do art. 211, ambos da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, assim como o disposto no Decreto Estadual nº 44.638, de 10 de outubro de 2007, e considerando: - a necessidade de assegurar o direito dos candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Educação de se submeterem em tempo hábil aos exames admissionais realizados pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SCPMSO/SEPLAG); - a antecipação da designação presencial do Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) para dezembro de 2017, com exercício em 2018; - o limite de capacidade operacional da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SCPMSO/SEPLAG) e a necessidade de se assegurar que os exames admissionais realizados pela SCPMSO/SEPLAG ocorram em tempo hábil e observem a legislação pertinente, em especial o Decreto Estadual nº 44.638, de 10 de outubro de 2007; RESOLVEM:

 Art. 1º - Os candidatos ao exercício de função pública na Rede Estadual de Educação que se afastaram em licença para tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores a designação, ficam autorizados a concorrer à chamada inicial de designação no dia 16 de dezembro de 2017, nos termos do Anexo I do Comunicado do Cronograma de Designação, publicado no “MG” de 08/12/2017, considerando as disposições da Resolução SEE nº 3660, de 1º de dezembro de 2017, republicada em 08/12/2017, apresentando em substituição ao Resultado de Inspeção Médica (RIM) de aptidão, documento que comprove o agendamento da perícia admissional em uma das unidades periciais da Superintendência Central de Perí- cia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO), da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG). Parágrafo único - Será disponibilizado no sítio eletrônico do Portal do Servidor relatório com informações sobre as perícias admissionais agendadas para a segunda quinzena de dezembro de 2017 e janeiro de 2018.
 Art. 2º - Fica autorizada a designação de servidor que não tenha apresentado o RIM de aptidão, nos termos do disposto no artigo anterior, em caráter excepcional, por até 47 (quarenta e sete) dias. Parágrafo único - Não constituirá impedimento para a assinatura do QI de designação a não apresentação de comprovante de exame pré- admissional atestando aptidão para a função pleiteada, nos termos das Resoluções SEPLAG nº 107/2012 e nº 02/2015. 

Art. 3º - O candidato fica obrigado a apresentar o RIM de aptidão para a função pleiteada emitido pela SCPMSO, no dia 1º/02/2018, para formalizar o exercício da função para o qual foi designado.
§1º - O candidato que for considerado inapto para a função pleiteada terá sua designação anulada. 
§2º - Eventual recurso interposto contra a decisão pericial não possui efeito suspensivo, nos termos da legislação vigente.

 Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2017. 

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR Secretário de Estado de Planejamento e Gestão MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS Secretária de Estado de Educação 

RESOLUÇÃO SEPLAG N.º 02, DE 27 DE JANEIRO DE 2015



RESOLUÇÃO SEPLAG N.º 02, DE 27 DE JANEIRO DE 2015 

Estabelece os exames complementares e os documentos necessários para realização de avaliação pericial e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições respectivamente conferidas pelo art. 93, inciso III, §1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, do art. 211, inciso VII, da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 44.638, de 10 de outubro de 2007, e Decreto Estadual n.º 45.794, de 02 de dezembro de 2011, RESOLVE: 

Art. 1º - Esta Resolução estabelece os exames complementares e os documentos necessários para realização de avaliação pericial pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO, desta Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. 

Art. 2º - O exame médico admissional será registrado em laudo e constará de minuciosa avaliação clínica, abrangendo anamnese clínica e ocupacional, exame físico e mental e da análise dos resultados de exames complementares originais definidos pela SCPMSO em normas editadas suplementarmente. 
§ 1º O candidato a ingresso no Serviço Público deverá apresentar no exame admissional os seguintes documentos: 
I - fotocópia da publicação de nomeação ou documento que comprove a convocação ou classificação em processo seletivo simplificado; 
II - documento original de identidade, com foto e assinatura;
 III - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
IV- os resultados de exames complementares originais definidos pela SCPMSO, por ocasião da publicação de editais de concursos públicos ou regulamentos de processos seletivos simplificados. 
§ 2º As unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos ou das entidades do Poder Executivo ou a unidade central responsável pela elaboração de editais e regulamentos de processos seletivos encaminharão à SCPMSO a descrição das atribuições dos cargos e funções, para definição dos tipos de exames complementares e testes que serão obrigatoriamente neles consignados. §3º Na fase da avaliação clínica, poderão ser exigidos novos exames e testes julgados necessários para a sua conclusão.

 Art. 3º - No exame médico admissional todos os candidatos deverão responder ao questionário de antecedentes clínicos. 

Art. 4º - Para a realização de avaliação pericial de capacidade laborativa, o servidor deverá apresentar comprovante de tratamento de saúde original que fundamente o requerimento, emitido pelo médico assistente ou odontólogo. §1º No comprovante de tratamento de que trata este artigo deverá constar, em conformidade com a Resolução CFM nº 1.658/2002:
I - o diagnóstico; 
II - os resultados dos exames complementares, se for o caso; 
III - a conduta terapêutica; 
IV - o prognóstico; 
V - as consequências à saúde do periciando; 
VI - o provável tempo estimado necessário para a recuperação do periciando, que complementará o parecer fundamentado do médico perito a quem cabe legalmente a decisão quanto à concessão do benefício; 
VII - registro dos dados de maneira legível; 
VIII - identificação do emissor, mediante assinatura e descrição do número de registro o órgão responsável, bem como carimbo identificador do profissional da saúde. 
§2º O comprovante de tratamento apresentado fora do padrão estabelecido neste artigo poderá acarretar perda total ou parcial do direito pleiteado. 
§3º Além do comprovante de tratamento descrito neste artigo, sempre que o servidor estiver em acompanhamento com outros profissionais da área de saúde, deverá apresentar relatório desses profissionais na avaliação de capacidade laborativa. 

Art. 5º - Nas avaliações periciais não serão aceitos resultados de exames emitidos da internet sem assinatura digital, por fax ou fotocopiados.

 Art. 6º - Nas avaliações periciais poderão ser exigidos exames e testes complementares julgados necessários para a sua conclusão.

 Art. 7º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 8º - Revoga-se a Resolução SEPLAG nº 01, de 11 de janeiro de 2014. Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2015.

Helvécio Miranda Magalhães Júnior
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão