terça-feira, 25 de dezembro de 2018

RESOLUÇÃO SEPLAG N.º 105, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018



Autoriza, nos termos do § 2º c/c o inciso III do art. 2º do Decreto nº46.968, de 11 de março de 2016,
que os exames médicos admissionais dos candidatos à designação para função pública nas escolas
estaduais, nos termos do art. 10 da Lei nº. 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenham se
afastado para tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à assinatura do novo contrato, sejam realizados por
profissional médico não pertencente à Superintendência Central Saúde do Servidor e Perícia Médica
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 93, inciso III, §1º da Constituição do Estado de Minas
Gerais, no art. 38, inciso II, da Lei estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016, tendo em vista o
disposto no artigo 51, inciso I do Decreto nº 47.337, de 12 de janeiro de 2018 e considerando o
disposto no Decreto Estadual nº 46.968, de 11 de março de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Os designados ao exercício de função pública nas escolas estaduais, nos termos do art. 10 da
Lei nº. 10.254, 20 de julho de 1990, que não tenham se afastado para tratamento de saúde por
período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
anteriores à assinatura do novo contrato, ficam autorizados a apresentar exame admissional atestado
por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central
de Saúde do Servidor e Perícia Médica – SCSSPM da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão – Seplag/MG, observadas as regras
desta Resolução.
§ 1º O exame admissional constante no Caput será realizado em substituição ao exame realizado pela
SCSSPM.
§ 2º O resultado da aptidão emitido pelo profissional médico competente não pertencente ao corpo
pericial desta SCSSPM, apresentado à autoridade responsável pela designação, deverá ser arquivado
no Processo Funcional do servidor, para fins de direito e atendimento a diligências oficiais.
§ 3º Havendo dúvidas quanto à exatidão ou autenticidade do exame médico apresentado, deverá a
chefia imediata encaminhar o candidato para realização de inspeção pericial para fins admissionais
junto a SCSSPM.
§ 4º Para os fins do disposto no Caput, no ato da designação o candidato deverá declarar não ter se
afastado do trabalho para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias no ano anterior,
conforme modelo de declaração constante do Anexo I.
Art. 2º - Para concorrer à nova designação, o candidato que tenha se afastado para tratamento de
saúde por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
anteriores à assinatura do novo contrato, deverá se submeter à inspeção pericial para fins
admissionais junto a SCSSPM, no âmbito de sua Unidade
Central e dos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor, devendo apresentar exames complementares
e os documentos necessários, nos termos da Resolução Seplag nº 99, de 10 de dezembro de 2018.
Art. 3º - O candidato considerado apto em exame admissional ficará dispensado de realizar novo
exame para contrato em função da mesma natureza, desde que não tenha:
I - Permanecido afastado para tratamento de saúde, por período superior a 15 (quinze) dias,
consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à assinatura do novo
contrato;
II – Ocorrido interrupção do contrato após o primeiro ano de realização
do exame admissional.
Parágrafo Único. Considera-se interrupção o período superior a 60 (sessenta) dias contados da data
do término do contrato imediatamente anterior.
Art. 4º - Aplicam-se ao à inspeção pericial para fins admissionais, prevista nesta Resolução, no que
couber, o disposto no Decreto nº. 46.968, de 11 de março de 2016 e na Resolução Seplag nº 99, de
10 de dezembro de 2018, publicada em 14 de dezembro de 2018
Art. 5º - Fica revogada a Resolução SEPLAG nº 107, 14 de dezembro de 2012.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2018.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO I

DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, não ter me afastado do trabalho para
tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores a essa data e, portanto,
ser autorizado, nos termos do art. 1º da Resolução Seplag nº 105/2018,
a apresentar exame admissional atestado por profissional médico
competente não pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central
de Saúde do Servidor e Perícia Médica – SCSSPM – da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão – Seplag/MG.
_______________________, ____ de
________________ de _______.
Nome, CPF e assinatura do declarante

Iof pag 18 – sexta-feira, 21 de Dezembro de 2018

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