sábado, 9 de setembro de 2017

Jovens violentos abandonam a escola mais cedo, diz pesquisador




Jovens violentos abandonam a escola mais cedo, diz pesquisador

Dados do Inep revelam que até 4,7% dos estudantes abandonaram a escola ainda no Ensino Fundamental. De acordo com pesquisa, essa decisão pode definir o seu futuro
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Por: Paula Peres
A Educação brasileira de hoje tem índices melhores que há uma década. Todas as etapas têm aumento da taxa de aprovação e redução do abandono em relação a 2007. Esses dados foram divulgados nesta quarta pelo o Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira) com base nas informações dos Censos escolares de 2014 e 2015. Mas, apesar da evolução em várias áreas, o resultado ainda é preocupante.
Os piores índices estão no Ensino Médio: a média de evasão escolar na etapa é de 11,2%, e com 12,9% só no 1º ano. No Ensino Fundamental, os números são um pouco mais agradáveis, com média de 2,1% de abandono nos anos iniciais e 5,4 nos anos finais.
Apesar de baixa quando comparada com o Ensino Médio, um estudo do sociólogo Marcos Rolim mostra que a evasão na transição do Ensino Fundamental 1 para o Ensino Fundamental 2 pode ser especialmente danosa. Ele analisou as respostas de 111 pessoas, e identificou um fator em comum a todas que se envolveram com o crime: o abandono aos estudos muito cedo. “Os mais violentos tinham saído da escola muito precocemente, com 10, 11, 12 anos. Não havia uma exceção”, afirma o pesquisador.
Marcos estuda segurança pública há mais de 20 anos. Baseado em uma experiência norte-americana registrada no livro Why they kill (Por que eles matam), do jornalista Richard Rhodes, ele decidiu repetir a investigação com brasileiros, que registrou no livro A formação de jovens violentos – Estudo sobre a etiologia da violência extrema. A ideia inicial era entrevistar um grupo de jovens, homens, envolvidos com atos de violência extrema. O pesquisador conversou com 17 que estavam na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (Fase), antiga Febem do Rio Grande do Sul, alguns inclusive com múltiplos homicídios. A intenção era saber mais sobre suas vidas anteriores aos crimes cometidos e à prisão.
Os jovens também indicaram um colega de infância que não tinha se envolvido com o crime, para Marcos buscar padrões e diferenças nessas histórias que pudessem explicar a “inclinação violenta” (que Marcos chama de “disposicionalidade”, por acreditar que é fruto tanto de questões internas quanto sociais) que certas pessoas de um mesmo grupo social têm, enquanto outras não.
“Repeti as entrevistas com onze desse segundo grupo. Como eram poucos, não consegui chegar a grandes conclusões, então ampliei a amostra aplicando um mesmo questionário para jovens presos por crimes violentos e não violentos, e outros da periferia de Porto Alegre, que não tinham nenhuma relação com o crime”, explica Marcos. Veja a seguir suas descobertas.
Quais foram as principais conclusões da sua pesquisa?
Todos os jovens eram pobres, moradores de áreas de exclusão, e muitos viveram situações de violência na família. Os mais violentos tinham saído da escola muito precocemente, com 10, 11, 12 anos. Não havia uma exceção. Eu imaginava, por exemplo, que os jovens que matam são de famílias violentas, desestruturadas. Mas não, há aqueles que vêm de famílias em que tudo em tese estava correndo bem, até a saída da escola. Quando olhei para o grupo maior, vi que a baixa escolarização e o treinamento para o crime foram os dois fatores que mais apareceram em comum àqueles que tinham mais disposição para a violência. O treinamento é quanto tem a presença de alguém mais velho que introduz esse jovem no mundo do crime.
Esses traficantes mais velhos fariam o papel de professor?
Exatamente. A ruptura com a escola desvinculou o menino do único senso de grupo que ele tinha. O traficante que o recebe é poucos anos mais velho do que o iniciante, mas faz as vezes de professor, instrui, socializa nos valores do novo grupo.
Quais foram os motivos que os jovens deram para terem saído da escola?
Foram três motivos principais. Havia uma sensação de que eles eram incapazes de aprender. Eles falavam “Eu sou burro mesmo, não dou pra isso, repetia de ano”. Essa ideia de que a culpa é deles, de que há algo de errado neles, é uma visão equivocada, porque é obrigação da escola ensinar. Havia os que sofriam bullying pela pobreza. Todos eram pobres na escola, mas alguns eram ainda mais pobres do que os outros: usavam sapato furado, camisa rasgada, e eram humilhados pelos demais. Eles acabavam saindo para evitar essa humilhação, inclusive entravam para o crime na tentativa de se vingar disso. Também teve quem falou que a escola é um espaço desinteressante, que era um saco estar lá, os professores eram chatos. E tenho a impressão de que há uma distância enorme entre o mundo em que os jovens vivem, da internet, da conectividade, e o mundo em que a escola vive.
Como a escola pode concorrer com o universo do crime?
Talvez a única chance de a escola disputar esse espaço é com relação à autoria de uma pessoa. Jovens extremamente pobres têm a sensação de serem nada, e isso no fundo corresponde muito à realidade social brasileira. De fato, no Brasil, ele é nada, reconhecido em lugar nenhum. O tráfico oferece um espaço de pertencimento, onde eles são valorizados. E quando faz parte do grupo, tem uma arma na cintura, pode comprar roupas de grife, ele passa a ser alguém admirado na vila onde mora. O máximo que a escola oferece é uma promessa futura, com um cotidiano cheio de tarefas burocráticas, sabe? Acho que essa preocupação da autoria na escola, como ele pode ser alguém, o que ele pode produzir, realizar, como esportes, poesia, hip hop, artes, deve ser central.
A evasão escolar deveria virar assunto de segurança pública?
Teríamos que fazer um estudo mais aprofundado sobre evasão, mas a minha impressão é de que quanto mais cedo a criança sai da escola, maiores as chances de se envolver com o crime. Nas prisões norte-americanas, há um grupo muito pequeno de pessoas que terminaram o Ensino Médio. A grande maioria não terminou. Aqui, o corte é ainda mais baixo. A grande maioria da população carcerária brasileira não terminou o Ensino Fundamental. A quantidade de escolarização é muito importante para permitir que o sujeito escape dessas dinâmicas ilegais de sobrevivência, que podem levar à prisão. Não acho que a escola deva ser assunto de segurança, mas a pesquisa deixa claro que o desempenho da escola acarreta consequências na segurança pública. A evasão escolar é um tema central para se pensar a violência do Brasil, mas não deve ser só isso. O ideal seria ter evasão zero como nossa meta. Precisamos entender e combater os motivos pelos quais esses meninos estão saindo da escola.




https://novaescola.org.br/conteudo/5037/jovens-violentos-abandonam-a-escola-mais-cedo-diz-pesquisador

estatuto do servidor público ( Minas Gerais) PARTE 1

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º - Esta lei regula as condições do provimento dos cargos públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários civis do Estado. Parágrafo único - As suas disposições aplicam-se igualmente ao Ministério Público e ao Magistério. (Vide Lei nº 7109, de 13/10/1977.)

 Art. 2º - Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 Art. 3º - Cargo público, para os efeitos deste estatuto, é o criado por lei em número certo, com a denominação própria e pago pelos cofres do Estado. Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei. 

Art. 4º - Os cargos são de carreira ou isolados. Parágrafo único - São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função. (Vide Lei nº 10961, de 14/12/1992.)

 Art. 5º - Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento.

 Art. 6º - Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos. Art. 7º - As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento. Parágrafo único - Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.

 Art. 8º - Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funções gratificadas.

 Art. 9º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas. TÍTULO I Do Provimento CAPÍTULO I Disposições Gerais

 Art. 10 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer. Parágrafo único - Os cargos de carreira serão de provimento efetivo; os isolados, de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.

 Art. 11 - Compete ao Governador do Estado prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas na Constituição, os cargos públicos estaduais.

 Art. 12 - Os cargos públicos são providos por: I - Nomeação; II - Promoção; III - Transferência; IV - Reintegração; V - Readmissão; VI - Reversão; VII - Aproveitamento.

 Art. 13 - Só poderá ser provido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:
 I - ser brasileiro;
 II - ter completado dezoito anos de idade;
 III - haver cumprido as obrigações militares fixadas em lei;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
 V - ter boa conduta;
 VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
 VII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos isolados para os quais não haja essa exigência;
 VIII - ter atendido às condições especiais, inclusive quanto à idade, prescrita no respectivo edital de concurso. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6871, de 17/9/1976.) Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 6871, de 17/9/1976.) Dispositivo revogado: “Parágrafo único - Não poderá ser investido em cargo inicial de carreira a pessoa que contar mais de 40 anos de idade.”

 CAPÍTULO II Da nomeação

 SEÇÃO I Disposições Gerais
 Art. 14 - As nomeações serão feitas:
 I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado que, por lei, assim deva ser provido;
 II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
 III - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado: “III - interinamente em cargo vago de classe inicial de carreira, ou em cargo isolado de provimento efetivo, para o qual não haja candidato legalmente habilitado;”
 IV - em substituição no impedimento legal ou temporário de ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão. Parágrafo único - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado: “Parágrafo único - O funcionário efetivo poderá, no interesse da administração, ser comissionado em outro cargo, sem perda daquele de que é titular, desde que não se trate de cargo intermediário ou final de carreira.”

 Art. 15 - É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso após a expiração do prazo de sua validade. (Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

 SEÇÃO II Dos Concursos
 Art. 16 - A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedida de inspeção de saúde. Parágrafo único - Os concursos serão de provas e, subsidiariamente, de títulos. (Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) (Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.) (Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)

 Art. 17 - Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade deste serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, na conformidade das leis e regulamentos e das instruções respectivas, quando for o caso. (Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) (Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.) (Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.) 

Art. 18 - Não ficarão sujeitos a limites de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes de cargos efetivos ou funções públicas estaduais. (Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) (Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.) (Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)

 Art. 19 - Os concursos deverão realizar-se dentro dos seis meses seguintes ao encerramento das respectivas inscrições. Parágrafo único - Realizado o concurso será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação. (Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) (Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.) (Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)

SEÇÃO III

 Da Interinidade

 Art. 20 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado: “Art. 20 - Tratando-se de vaga em classe inicial de carreira ou em cargo isolado de provimento efetivo, poderá ser feito o preenchimento em caráter interino, enquanto não houver candidato habilitado em concurso, atendido o disposto nos itens I, III, V, VI e VIII do art. 13 e no § 5º deste artigo.
 § 1º - O exercício interino de cargo cujo provimento depende de concurso não isenta dessa exigência, para nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço
. § 2º - Todo aquele que ocupar interinamente cargo, cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito, "ex-officio", no primeiro que se realizar para cargos de respectiva profissão.
 § 3º - A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
 § 4º - Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
 § 5º - Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações em caráter interino. § 6º - Homologado o concurso, considerar-se-ão exonerados, automaticamente, todos os interinos.

” Art. 21 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado: “Art. 21 - Qualquer cargo público vago, cuja investidura dependa de concurso não poderá ser exercido interinamente por mais de um ano.” Art. 22 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 22 - Perderá a estabilidade o funcionário que tomar posse em cargo para o qual tenha sido nomeado interinamente.” SEÇÃO IV Do Estágio Probatório

 Art. 23 - Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos para os demais casos.
§ 1º - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
 I - idoneidade moral;
 II - assiduidade;
 III - disciplina;
 IV - eficiência.
 § 2º - Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já houver adquirido estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.
 § 3º - Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao Serviço de Pessoal, o diretor da repartição ou serviço em que sirva o funcionário, sujeito ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação deste, informará reservadamente ao Órgão de Pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo.
 § 4º - Em seguida, o Órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
 § 5º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
 § 6º - Se o despacho do Governador do Estado for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
 § 7º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) (Vide art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.) SEÇÃO V Da Substituição

 Art. 24 - Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada. (Vide art. 289 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) 

Art. 25 - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
 § 1º - A substituição não automática, por período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, far-se-á por ato do Secretário ou Diretor do Departamento em que estiver lotado o cargo ou se exercer a função gratificada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 4185, de 30/5/1966.) § 2º - (Revogado pelo art. 21 da Lei nº 4185, de 30/5/1966.) Dispositivo revogado: “
§ 2º - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar.” § 2º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opção. (O Parágrafo 2º foi revogado pelo art. 21 da Lei nº 4185, de 30/5/1966, sendo o Parágrafo 3º renumerado para Parágrafo 2º pelo mesmo artigo da Lei.) Dispositivo revogado: “§ 2º - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar.” (Vide art. 289 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

 CAPÍTULO III
 Da Promoçã

o Art. 26 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1994.) Dispositivo revogado: “Art. 26 - As promoções obedecerão ao critério de antigüidade de classe e ao de merecimento alternadamente, sendo a primeira sempre pelo critério de antigüidade. § 1º - O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo. § 2º - Somente se dará promoção de uma classe à imediatamente superior.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

 Art. 27 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado: “Art. 27 - A promoção por antigüidade recairá no funcionário mais antigo na classe.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 28 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 28 - A promoção por merecimento recairá no funcionário de maior mérito, segundo dados objetivos apurados na forma do regulamento.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 29 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 29 - Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe. Parágrafo único - Na hipótese de não haver funcionário com interstício poderá a promoção por merecimento recair no que contar pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 30 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 30 - O merecimento será apurado, objetivamente, segundo condições definidas em regulamento. Parágrafo único - O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

 Art. 31 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964) Dispositivo revogado: “Art. 31 - A antigüidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
 § 1º - Quando houver fusão de classes, o funcionário contará na nova classe também a antigüidade que trouxer da anterior.
 § 2º - No caso do parágrafo precedente, serão promovidos, em primeiro lugar, os funcionários que eram ocupantes dos cargos da classe superior, obedecendo-se o mesmo critério em ordem decrescente.
 § 3º - O funcionário, exonerado na forma do § 6º, do art. 20, que for nomeado em virtude de habilitação no mesmo concurso, contará, como antigüidade de classe o tempo de efetivo exercício na interinidade.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 32 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 32 - A antigüidade de classe no caso de transferência, a pedido, ou por permuta, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe. Parágrafo único - Se a transferência ocorrer "ex-officio", no interesse da administração, serão levados em conta o tempo de efetivo exercício e o merecimento na classe a que pertencia.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

 Art. 33 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado: “Art. 33 - Na classificação por antigüidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente: a) o funcionário mais antigo na carreira; b) o mais antigo no Serviço Público Estadual; c) o que tiver maior tempo de serviço público; d) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos; e) o casado; f) o solteiro que tiver filhos reconhecidos; g) o mais idoso.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

 Art. 34 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado: “Art. 34 - No caso de igualdade de merecimento adotar-se-á como fator de desempate, sucessivamente:
 a) o fato de ter o funcionário participado em operação de guerra;
 b) o funcionário mais antigo na classe;
 c) o funcionário mais antigo na carreira;
 d) o mais antigo no Serviço Público Estadual;
 e) o que tiver maior tempo de serviço público;
 f) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos; g) o casado; h) o solteiro que tiver filhos reconhecidos; i) o mais idoso.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) 

Art. 35 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado: “Art. 35 - Não serão considerados, para efeito dos arts. 33 e 34, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada pública ou privada. Parágrafo único - Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 36 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 36 - O tempo de exercício para verificação de antigüidade de classe será apurado somente em dias.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 37 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 37 - As promoções serão processadas e realizadas em época fixada em regulamento.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

 Art. 38 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964) Dispositivo revogado: “Art. 38 - O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 39 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 39 - Será declarado sem efeito em benefício daquele a quem cabia de direito a promoção, o decreto que promover indevidamente o funcionário.
 § 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
 § 2º - O funcionário, a quem cabia a promoção, será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito, ficando essa indenização a cargo de quem, comprovadamente, tenha ocasionado a indevida promoção.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 40 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 40 - Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 41 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 41 - A promoção de funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antigüidade.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) 

Art. 42 - (Vetado). (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964). (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 43 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 43 - Na apuração de antigüidade e merecimento, só serão observados os critérios estabelecidos nesta lei e no regulamento de promoções, não devendo ser considerados, em hipótese alguma, os pedidos de promoções feito pelo funcionário ou por alguém a seu rogo. Parágrafo único - Não se compreendem neste artigo os recursos interpostos pelo funcionário relativamente a apuração de antigüidade ou merecimento.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

COMO DAR ENTRADA NO BENEFÍCIO (AUTISTAS)

COMO DAR ENTRADA NO BENEFÍCIO (AUTISTAS)

O QUE DIZ A LEI ??
O autista pode contar também com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) que é um benefício socioassistencial, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93). Para se obter esse benefício é necessário que a renda familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo e haja a comprovação da deficiência e do nível de incapacidade para vida independente e para o trabalho (atestada por perícia médica e social do INSS).
Pessoal vale ressaltar que se você tiver uma renda muito alta será bem difícil conseguir o benefício, porém não custa nada tentar.
COMO MARCAR UMA PERÍCIA ?
Primeiramente antes de marcar a perícia você deve ter em mãos o atestado do médico dizendo e comprovando o autismo, o maior erro da maioria é tentar o benefício sem o diagnostico do autismo ai fica difícil o médico perito saber se a criança tem realmente autismo, mas se você tiver em mãos o diagnóstico do médico o perito não poderá contestar, fica a dica!
Para marcar uma perícia é muito simples, basta ligar 135 e ir acessando as opções até conseguir agendar uma perícia, a perícia também pode ser agendada pelo site http://www.previdencia.gov.br/…/todos-os-servi…/agendamento/
A Central de Atendimento 135 está está disponível de segunda a sábado das 7h às 22h (horário de Brasília).
QUAIS DOCUMENTOS LEVAR NA PERÍCIA ??
Rg, Cpf da mãe e da criança (se tiver), certidão de nascimento, atestado ou laudo do diagnóstico do autismo, levando este documento será quase certeza a aceitação do benefício, também devemos levar todo documento que comprove a situação, no caso do meu irmão ele tem intolerância a lactose então minha mãe também levou este laudo e isso foi importante pois além de autismo ele também tinha outra necessidade do benefício pois o leite custa caro, enfim quanto mais provas você conseguir levar ao perito mais chances de conseguir o benefício, sempre é bom também conseguir o laudo constatando o autismo com mais de um médico pois isso credencia ainda mais.
Vale ressaltar também a aparência, talvez eu esteja exagerando mas pessoal eu já ouvi relatos de pessoas que não conseguiram o benefício por estar ''bem vestidas'', mas antes que você me julgue analise a situação, se a pessoa não consegue comprovar a renda e se aparenta bem vestida oque achar que o perito vai pensar ??.
No caso da minha mãe, ela apresentou-se como mãe solteira e comprovou isso, comprovou nossa renda baixa e ainda tinha o laudo, e mesmo assim foi negado, mas não apavore olhe abaixo como conseguimos em segunda estância.
CASO O INSS NEGUE O BENEFÍCIO QUE FAZER ?
Se o Inss negar o benefício de seu filho autista mesmo sendo inaceitável, mesmo que você apresente provas claras e que negar seria absurdo isto acontece, mas lhe resta dar entrada na justiça federal, muitos mitos vão ser desvendados agora, principalmente aquele que a pessoa pensa que vai gastar um rio de dinheiro, minha mãe não gastou um centavo e quando o processo estava quase para cair na mão do promotor o Inss remarcou uma perícia e concedeu o benefício, infelizmente nosso sistema brasileiro só cumpre a lei com pressão, se o benefício não for concedido e você estiver amparado pela lei é simples basta dar a entrada no processo veja abaixo!
COMO DAR ENTRADA NA JUSTIÇA FEDERAL CONTRA O INSS?
Para você que como minha mãe não tem dinheiro para contratar um advogado para dar entrada no processo contra o Inss você deve procurar o Juizado especial mais próximo da sua cidade.
O Juizado Especial Cível (JEC) foi criado para resolver causas cíveis de menor complexidade de forma mais prática, buscando conciliar a vontade de ambas as partes. Ele foi implementado após a aprovação da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Antes da sua criação, essas causas eram julgadas pelo Tribunal de Pequenas Causas. (JEC)
Quem pode entrar com ação no JEC?
Qualquer pessoa maior de 18 anos, a firma individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte. As pessoas jurídicas de direito privado não podem ingressar com ações no Juizado, salvo se forem microempresas ou empresas de pequeno porte.
Como proceder para entrar com ação no JEC?
O interessado em entrar com ação no Juizado Especial Cível deve se encaminhar ao JEC mais próximo de sua residência, em posse dos seus documentos pessoais, inclusive comprovante de residência, e todos os documentos relacionados à causa em questão. Que no caso do autismo os documentos seriam aqueles citados acima como: Atestado, Laudo ou documento que constate a situação da criança ou seja autismo.
SE VOCÊ CONTÉM O NÚMERO DO PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL E QUER SABER SE SEU BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO ACESSE:http://www.jfsp.jus.br/jef/

sugestões para trabalhar com crianças com altismo




SUGESTÕES DE ATIVIDADES E TÉCNICAS PARA O TRABALHO COM CRIANÇAS AUTISTAS




Hoje encontrei um material riquíssimo para o trabalho com crianças autistas  produzido pela Simone Helen Drumond… estou compartilhando com vocês, espero que vocês gostem.
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https://www.soescola.com/2016/12/sugestoes-de-atividades-e-tecnicas-para-criancas-autistas-baixar-pdf-imprimir.html