segunda-feira, 9 de outubro de 2017

modelo carta desfiliação sindute

À DIRETORIA DO SINDUTE MG 

                                            Ilustríssimos senhores diretores do Sind Ute,  eu, ...........................................................................................portadora do RG nº..........................................MASP.......................................de acordo com o Artigo Oitavo em seu Parágrafo Quinto da Constituição Federal Brasileira que diz:
-  Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato , venho por meio desta Carta informar-lhes sobre a “minha decisão de desfilar desta entidade” por entender que a mesma não atende a os requisitos mínimos e básicos de representatividade sindical trabalhista necessários para me representar diante das negociações com o governo e em com outra entidade. De posse das Leis Constituídas do meu país, faço valer o meu direito de cidadão e trabalhador brasileiro anunciando-lhes o meu desejo de desfiliação deste sindicato a partir da data de hoje,
_________de__________________________de_____________________.

Certo da compreensão de todos, solicito ainda que informem a SEPLAG ,empresa da qual faço parte para que seja evitado qualquer desconto de minhas remunerações mensais em favor do Sind Ute ,com exceção do Imposto sindical que é retido apenas uma vez por ano, e ainda é obrigatório (pelo menos até o momento).

 _____________________ de __________________ de ___________


___________________________________________
Assinatura.





Fazer em duas vias e protocolar na sua SRE, no setor de Recursos Humanos  

ou no proprio sindute

RESOLUÇÃO 3, 613 DE 06 DE OUTUBRO 2017

 RESOLUÇÃO SEE Nº 3.613, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017.

 Estabelece critérios e define procedimentos para a inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública de Professor de Educação Básica nos cursos Técnico em Instrumento Musical e Técnico em Artes Circenses ofertados no Centro Interescolar de Cultura, Artes, Linguagens e Tecnologias (CICALT).

 A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública de Professor de Educação Básica nos cursos Técnico em Instrumento Musical e Técnico em Artes Circenses ofertados no Centro Interescolar de Cultura, Artes, Linguagens e Tecnologias (CICALT), RESOLVE: 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Serão abertas inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública de Professor de Educação Básica (PEB), regente de aulas, nos cursos Técnico em Instrumento Musical e Técnico em Artes Circenses ofertados no Centro Interescolar de Cultura, Artes, Linguagens e Tecnologias (CICALT), nos termos desta Resolução.

Art. 2º - O candidato deverá realizar sua inscrição, pessoalmente ou por procuração, no Centro Interescolar de Cultura, Artes, Linguagens e Tecnologias (CICALT), observadas, no ato da designação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.

 Art. 3º - O candidato poderá realizar tantas inscrições quantas forem de seu interesse, observadas a habilitação e escolaridade previstas no Anexo II desta Resolução.

 Art. 4º - As inscrições serão realizadas, por curso, para lecionar os componentes profissionalizantes e de enriquecimento do currículo constantes da matriz curricular, estabelecidos nos Grupos I, II, III e IV, conforme definidos no Anexo III desta Resolução.
I – Para a inscrição nos Grupos I, II e IV do curso Técnico em Instrumentos Musicais, o candidato poderá lecionar todos os componentes profissionalizantes da matriz curricular, observadas a habilitação, a escolaridade e a experiência profissional previstas no Anexo II.
II – Para a inscrição nos Grupos I e II do curso Técnico em Artes Circenses, o candidato poderá lecionar todos os componentes profissionalizantes da matriz curricular, observadas a habilitação, a escolaridade e a experiência profissional previstas no Anexo II.
III – Para a inscrição nos Grupos III e IV do curso Técnico em Artes Circenses, o candidato poderá lecionar todos os componentes profissionalizantes da matriz curricular, observadas a habilitação, a escolaridade e a experiência profissional previstas no Anexo II.

 Art. 5º - A inscrição efetivada pelo candidato permitir-lhe-á concorrer à designação para a função de PEB/regente de aulas somente no curso para o qual se inscrever.

 CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO

Art. 6º - Para proceder à inscrição, o candidato deverá preencher o “Formulário de Inscrição” disponível no Anexo V desta Resolução, no CICALT e no site do PLUG MINAS, www.plugminas.mg.gov.br,e entregar, juntamente com a documentação que comprove a Habilitação, a Escolaridade e da Experiência Profissional, pessoalmente ou por procurador, no CICALT.
 § 1º - As informações fornecidas pelo candidato no Formulário de Inscrição são de sua inteira responsabilidade, mesmo quando prestadas por terceiros.
§ 2º - O CICALT, no ato do recebimento do Formulário de Inscrição, não fará qualquer tipo de conferência acerca do preenchimento dos dados informados pelo candidato. § 3º - Implicarão na desclassificação do candidato: I – omissão de dados e/ou irregularidades detectadas a qualquer tempo; II – erros no preenchimento do Formulário de Inscrição, bem como fatores que impossibilitem a leitura e compreensão das informações.

 Art. 7º - As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição resultarão na sua classificação e deverão ser comprovadas no ato da designação. § 1º - Será possibilitado ao candidato corrigir as informações durante o período de inscrição. § 2º - A cada correção o candidato preencherá um novo formulário que deverá ser anexado ao anterior e receberá um novo comprovante de inscrição. § 3º - Os candidatos serão classificados de acordo com os últimos dados informados.

Art. 8º - Não serão aceitas, em nenhuma hipótese, inscrições em desacordo ao determinado nesta Resolução.

Art. 9º - Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato ou procurador, no ato da inscrição.

 CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 10 – A classificação dos candidatos inscritos à designação para a função de PEB/regente de aulas nos cursos técnicos se dará em duas etapas com as seguintes regras comuns:
I - 1ª Etapa: classificação, observando-se a pontuação definida no Anexo II - Habilitação, Escolaridade e Experiência Profissional. II -

2ª Etapa: será composta por aula prática a ser realizada pelos candidatos classificados na 1ª Etapa, limitado ao número de 2 (dois) candidatos por vaga.
 § 1º - A aula prática será ministrada à banca examinadora, com duração de 30 minutos, em consonância ao plano de aula entregue pelo candidato, e serão avaliados os seguintes aspectos:
 a) domínio do conhecimento técnico e teórico da área;
 b) metodologia da aula.
§ 2º - O candidato classificado para a 2º Etapa deverá entregar 3 (três) cópias impressas do plano de aula para a banca examinadora, antes de iniciar a aula prática.
§ 3º - A banca examinadora será composta pelo(a) Diretor(a) do CICALT, representante do PLUG MINAS, representante da Superintendência Regional de Ensino Metropolitana A e pelo menos um representante de, pelo menos, uma das seguintes instituições de ensino:
 a) Universidades públicas que ofertam um dos cursos correlatos do Anexo IV;
b) Universidades privadas que ofertam um dos cursos correlatos do Anexo IV;
c) Instituições de Ensino pública ou privadas que ofertam Cursos Técnicos em Artes Circenses ou Instrumento Musical.

 Art. 11 - Os candidatos inscritos à designação para a função de PEB/regente de aulas nos cursos técnicos serão classificadosem listas distintas, observando-se a habilitação, a escolaridade e a experiência profissional.
§ 1º - A classificação dos candidatos inscritos para o curso Técnico em Instrumentos Musicais se dará em listas distintas:
I – Lista de Classificação para os Grupos I, II e IV;
 II - Lista de Classificação para o Grupo III.
 § 2º - A classificação dos candidatos inscritos para o curso Técnico em Artes Circenses se dará em listas distintas:
 I – Lista de Classificação para os Grupos I e II; II - Lista de Classificação para o Grupo III e IV.
§ 3º - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente: I - maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução; II - idade maior.

 CAPÍTULO IV DO TEMPO DE SERVIÇO

 Art. 12 – Para fins de inscrição de que trata esta Resolução, será considerado o “tempo de serviço” exercido na regência de aulas de quaisquer componentes curriculares, ministrados em cursos técnicos ofertados pelas escolas da Rede Estadual de Ensino, até 30 de junho de 2017, devendo ser comprovado no ato da designação, desde que:
 a) não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
 b) não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
c) não tenha sido utilizado no Programa de Desligamento Voluntário (PDV); e
 d) não seja tempo de serviço paralelo.
 Parágrafo único. O tempo exercido em cargo em comissão ou função gratificada na Rede Estadual de Ensino poderá ser computado para se inscrever à função de PEB/componente curricular que o candidato possuía em curso técnico em escola estadual, quando assumiu o referido cargo comissionado ou função gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.

 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 13 - Caberá à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino, a divulgação do processo de inscrição de candidatos à designação para o exercício da função pública de PEB/regente de aulas nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

 Art. 14 - As listagens classificatórias serão divulgadas no CICALT, conforme cronograma constante do Anexo I desta Resolução.

 Art. 15 - No ato da designação o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 anos.

 Art. 16 - A designação de servidores para o exercício de função pública será processada diretamente no CICALT, observando-se os termos da Resolução SEE vigente que estabelece as normas para organização do Quadro de Pessoal nas Escolas Estaduais e obedecerá a seguinte ordem de prioridade: I - candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação nas listagens dos candidatos inscritos na escola, nos termos desta Resolução;
II - candidato habilitado, que não consta nas listagens dos candidatos inscritos, nos termos desta Resolução;
III - candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação nas listagens dos candidatos inscritos na escola, nos termos desta Resolução;
 IV - candidato não habilitado, que não consta nas listagens dos candidatos inscritos na escola, nos termos desta Resolução.

Art. 17 - Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes á aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I - o pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido á autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
 II - a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III - da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV - a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único.
 O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quanto interposto por quem não seja legitimado.

 Art. 18 - Serão definidas em Resolução específica as demais normas de designação de servidores para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.

Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 06 de outubro de 2017. (a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS Secretária de Estado de Educação ANEXO I (da Resolução SEE nº 3.613, de 06 de outubro de 2017)

A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições, torna público que estarão abertas as inscrições para candidatos à designação para exercício de função pública de Professor de Educação Básica nas escolas da Rede Estadual de Ensino que ofertam Educação Profissional Técnica de Nível Médio, de acordo com o seguinte cronograma: