sábado, 9 de setembro de 2017

estatuto do servidor público ( Minas Gerais) PARTE 1

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º - Esta lei regula as condições do provimento dos cargos públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários civis do Estado. Parágrafo único - As suas disposições aplicam-se igualmente ao Ministério Público e ao Magistério. (Vide Lei nº 7109, de 13/10/1977.)

 Art. 2º - Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 Art. 3º - Cargo público, para os efeitos deste estatuto, é o criado por lei em número certo, com a denominação própria e pago pelos cofres do Estado. Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei. 

Art. 4º - Os cargos são de carreira ou isolados. Parágrafo único - São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função. (Vide Lei nº 10961, de 14/12/1992.)

 Art. 5º - Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento.

 Art. 6º - Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos. Art. 7º - As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento. Parágrafo único - Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.

 Art. 8º - Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funções gratificadas.

 Art. 9º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas. TÍTULO I Do Provimento CAPÍTULO I Disposições Gerais

 Art. 10 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer. Parágrafo único - Os cargos de carreira serão de provimento efetivo; os isolados, de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.

 Art. 11 - Compete ao Governador do Estado prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas na Constituição, os cargos públicos estaduais.

 Art. 12 - Os cargos públicos são providos por: I - Nomeação; II - Promoção; III - Transferência; IV - Reintegração; V - Readmissão; VI - Reversão; VII - Aproveitamento.

 Art. 13 - Só poderá ser provido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:
 I - ser brasileiro;
 II - ter completado dezoito anos de idade;
 III - haver cumprido as obrigações militares fixadas em lei;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
 V - ter boa conduta;
 VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
 VII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos isolados para os quais não haja essa exigência;
 VIII - ter atendido às condições especiais, inclusive quanto à idade, prescrita no respectivo edital de concurso. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6871, de 17/9/1976.) Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 6871, de 17/9/1976.) Dispositivo revogado: “Parágrafo único - Não poderá ser investido em cargo inicial de carreira a pessoa que contar mais de 40 anos de idade.”

 CAPÍTULO II Da nomeação

 SEÇÃO I Disposições Gerais
 Art. 14 - As nomeações serão feitas:
 I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado que, por lei, assim deva ser provido;
 II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
 III - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado: “III - interinamente em cargo vago de classe inicial de carreira, ou em cargo isolado de provimento efetivo, para o qual não haja candidato legalmente habilitado;”
 IV - em substituição no impedimento legal ou temporário de ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão. Parágrafo único - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado: “Parágrafo único - O funcionário efetivo poderá, no interesse da administração, ser comissionado em outro cargo, sem perda daquele de que é titular, desde que não se trate de cargo intermediário ou final de carreira.”

 Art. 15 - É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso após a expiração do prazo de sua validade. (Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

 SEÇÃO II Dos Concursos
 Art. 16 - A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedida de inspeção de saúde. Parágrafo único - Os concursos serão de provas e, subsidiariamente, de títulos. (Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) (Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.) (Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)

 Art. 17 - Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade deste serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, na conformidade das leis e regulamentos e das instruções respectivas, quando for o caso. (Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) (Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.) (Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.) 

Art. 18 - Não ficarão sujeitos a limites de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes de cargos efetivos ou funções públicas estaduais. (Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) (Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.) (Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)

 Art. 19 - Os concursos deverão realizar-se dentro dos seis meses seguintes ao encerramento das respectivas inscrições. Parágrafo único - Realizado o concurso será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação. (Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) (Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.) (Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)

SEÇÃO III

 Da Interinidade

 Art. 20 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado: “Art. 20 - Tratando-se de vaga em classe inicial de carreira ou em cargo isolado de provimento efetivo, poderá ser feito o preenchimento em caráter interino, enquanto não houver candidato habilitado em concurso, atendido o disposto nos itens I, III, V, VI e VIII do art. 13 e no § 5º deste artigo.
 § 1º - O exercício interino de cargo cujo provimento depende de concurso não isenta dessa exigência, para nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço
. § 2º - Todo aquele que ocupar interinamente cargo, cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito, "ex-officio", no primeiro que se realizar para cargos de respectiva profissão.
 § 3º - A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
 § 4º - Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
 § 5º - Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações em caráter interino. § 6º - Homologado o concurso, considerar-se-ão exonerados, automaticamente, todos os interinos.

” Art. 21 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado: “Art. 21 - Qualquer cargo público vago, cuja investidura dependa de concurso não poderá ser exercido interinamente por mais de um ano.” Art. 22 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 22 - Perderá a estabilidade o funcionário que tomar posse em cargo para o qual tenha sido nomeado interinamente.” SEÇÃO IV Do Estágio Probatório

 Art. 23 - Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos para os demais casos.
§ 1º - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
 I - idoneidade moral;
 II - assiduidade;
 III - disciplina;
 IV - eficiência.
 § 2º - Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já houver adquirido estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.
 § 3º - Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao Serviço de Pessoal, o diretor da repartição ou serviço em que sirva o funcionário, sujeito ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação deste, informará reservadamente ao Órgão de Pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo.
 § 4º - Em seguida, o Órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
 § 5º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
 § 6º - Se o despacho do Governador do Estado for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
 § 7º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) (Vide art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.) SEÇÃO V Da Substituição

 Art. 24 - Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada. (Vide art. 289 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) 

Art. 25 - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
 § 1º - A substituição não automática, por período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, far-se-á por ato do Secretário ou Diretor do Departamento em que estiver lotado o cargo ou se exercer a função gratificada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 4185, de 30/5/1966.) § 2º - (Revogado pelo art. 21 da Lei nº 4185, de 30/5/1966.) Dispositivo revogado: “
§ 2º - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar.” § 2º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opção. (O Parágrafo 2º foi revogado pelo art. 21 da Lei nº 4185, de 30/5/1966, sendo o Parágrafo 3º renumerado para Parágrafo 2º pelo mesmo artigo da Lei.) Dispositivo revogado: “§ 2º - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar.” (Vide art. 289 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

 CAPÍTULO III
 Da Promoçã

o Art. 26 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1994.) Dispositivo revogado: “Art. 26 - As promoções obedecerão ao critério de antigüidade de classe e ao de merecimento alternadamente, sendo a primeira sempre pelo critério de antigüidade. § 1º - O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo. § 2º - Somente se dará promoção de uma classe à imediatamente superior.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

 Art. 27 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado: “Art. 27 - A promoção por antigüidade recairá no funcionário mais antigo na classe.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 28 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 28 - A promoção por merecimento recairá no funcionário de maior mérito, segundo dados objetivos apurados na forma do regulamento.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 29 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 29 - Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe. Parágrafo único - Na hipótese de não haver funcionário com interstício poderá a promoção por merecimento recair no que contar pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 30 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 30 - O merecimento será apurado, objetivamente, segundo condições definidas em regulamento. Parágrafo único - O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

 Art. 31 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964) Dispositivo revogado: “Art. 31 - A antigüidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
 § 1º - Quando houver fusão de classes, o funcionário contará na nova classe também a antigüidade que trouxer da anterior.
 § 2º - No caso do parágrafo precedente, serão promovidos, em primeiro lugar, os funcionários que eram ocupantes dos cargos da classe superior, obedecendo-se o mesmo critério em ordem decrescente.
 § 3º - O funcionário, exonerado na forma do § 6º, do art. 20, que for nomeado em virtude de habilitação no mesmo concurso, contará, como antigüidade de classe o tempo de efetivo exercício na interinidade.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 32 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 32 - A antigüidade de classe no caso de transferência, a pedido, ou por permuta, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe. Parágrafo único - Se a transferência ocorrer "ex-officio", no interesse da administração, serão levados em conta o tempo de efetivo exercício e o merecimento na classe a que pertencia.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

 Art. 33 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado: “Art. 33 - Na classificação por antigüidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente: a) o funcionário mais antigo na carreira; b) o mais antigo no Serviço Público Estadual; c) o que tiver maior tempo de serviço público; d) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos; e) o casado; f) o solteiro que tiver filhos reconhecidos; g) o mais idoso.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

 Art. 34 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado: “Art. 34 - No caso de igualdade de merecimento adotar-se-á como fator de desempate, sucessivamente:
 a) o fato de ter o funcionário participado em operação de guerra;
 b) o funcionário mais antigo na classe;
 c) o funcionário mais antigo na carreira;
 d) o mais antigo no Serviço Público Estadual;
 e) o que tiver maior tempo de serviço público;
 f) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos; g) o casado; h) o solteiro que tiver filhos reconhecidos; i) o mais idoso.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) 

Art. 35 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado: “Art. 35 - Não serão considerados, para efeito dos arts. 33 e 34, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada pública ou privada. Parágrafo único - Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 36 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 36 - O tempo de exercício para verificação de antigüidade de classe será apurado somente em dias.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 37 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 37 - As promoções serão processadas e realizadas em época fixada em regulamento.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

 Art. 38 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964) Dispositivo revogado: “Art. 38 - O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 39 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 39 - Será declarado sem efeito em benefício daquele a quem cabia de direito a promoção, o decreto que promover indevidamente o funcionário.
 § 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
 § 2º - O funcionário, a quem cabia a promoção, será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito, ficando essa indenização a cargo de quem, comprovadamente, tenha ocasionado a indevida promoção.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 40 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 40 - Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 41 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 41 - A promoção de funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antigüidade.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) 

Art. 42 - (Vetado). (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964). (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Art. 43 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.) Dispositivo revogado:

 “Art. 43 - Na apuração de antigüidade e merecimento, só serão observados os critérios estabelecidos nesta lei e no regulamento de promoções, não devendo ser considerados, em hipótese alguma, os pedidos de promoções feito pelo funcionário ou por alguém a seu rogo. Parágrafo único - Não se compreendem neste artigo os recursos interpostos pelo funcionário relativamente a apuração de antigüidade ou merecimento.” (Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

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