domingo, 30 de julho de 2017

Entra em vigor lei que combate violência nas escolas e protege professores

Entra em vigor lei que combate violência nas escolas e protege professores




A lei determina a adoção de ações preventivas, criação de equipes de mediação e acompanhamento, registro eletrônico de ocorrências, realização de seminários e debates e a integração ao currículo escolar do tema sobre violência no ambiente escolar e cultura de paz
Entrou em vigor, na última sexta-feira (28), a Lei Estadual 22.623, que elenca medidas protetivas e procedimentos para casos de violência contra servidores da Secretaria de Estado da Educação, notadamente professores. Proposta pelo deputado estadual André Quintão (PT), a nova legislação foi aprovada pela Assembleia Legislativa em segundo turno no último dia 5 de julho.
Conforme a nova lei, configura violência contra os servidores qualquer ação ou omissão decorrente da relação de sua profissão que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, psicológico ou psiquiátrico praticada direta ou indiretamente no exercício do seu trabalho, assim como a ameaça à integridade física ou patrimonial do servidor.
Para esses casos, a lei determina a adoção de ações preventivas, criação de equipes de mediação e acompanhamento e o registro eletrônico de ocorrências. Também prevê, para a efetiva prevenção e combate à violência nas escolas, a realização de seminários e debates e, ainda, a integração ao currículo escolar do tema sobre violência no ambiente escolar e cultura de paz.
Outras determinações são a criação de equipe multidisciplinar nas superintendências regionais de ensino (SREs) para a mediação de conflitos nas escolas estaduais e o acompanhamento da vítima no ambiente escolar, além da criação e manutenção de protocolo on-line para registro da agressão ou ameaça, com fácil acesso e uso e ampla divulgação, nas escolas e SREs.
Na forma de um protocolo, a lei relaciona providências específicas a serem tomadas até três horas e até 36 horas depois da agressão, tais como:
  • Acionar a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;
  • Encaminhar o servidor agredido ao atendimento de saúde;
  • Afastar o agressor do convívio com a vítima no ambiente escolar, possibilitando ao servidor o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou se afastar de suas atividades;
  • Iniciar os procedimentos necessários para a caracterização de acidente de trabalho.
Observatorio Luziense


LEI N° 22.623, DE 27 DE JULHO DE 2017. 
Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais.
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º – Em caso de violência contra profissional da educação ocorrido no âmbito de escola pública estadual, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta lei

. Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra o servidor profissional da educa- ção qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade física ou patrimonial. 

CAPÍTULO II DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS
 Art. 3º – Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, serão adotadas as seguintes medidas: 
I – realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e funcionários da escola e da comunidade;
 II – realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e das superintendências regionais de ensino; 
III – inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo e no projeto político-pedagógico da escola;
 IV – criação de equipe multidisciplinar nas superintendências regionais de ensino para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar; 
V – promoção de formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV; 
VI – criação e manutenção de protocolo on-line para registro de ameaça ou agressão física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas e nas superintendências regionais de ensino; 
VII – outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar. 

CAPÍTULO III DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL OU DE AMEAÇA
 Art. 4º – Na hipótese de prática de violência física contra o servidor, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:
 I – acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência; 
II – até três horas após a agressão:
 a) encaminhará o servidor agredido ao atendimento de saúde; 
b) acompanhará o servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences;
 c) no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar, observado o disposto na Lei nº 18.354, de 26 de agosto de 2009, e o Ministério Público; 
d) comunicará oficialmente, por escrito, à superintendência regional de ensino a agressão ocorrida;
 e) informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta lei, em especial sobre o protocolo online a que se refere o inciso VI do art. 3°; 
III – até trinta e seis horas após a agressão:
 a) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor agredido;
b) dará ciência à equipe multidisciplinar da superintendência regional de ensino para que esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;
 c) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de se afastar de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente; 
d) dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de trabalho. Parágrafo único – Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea “c” do inciso III do caput não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho será assegurado ao servidor imediatamente após o regresso às atividades. 

Art. 5º – Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o servidor, sua chefia imediata adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor e, no que couber, as providências previstas no inciso I, nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II e “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 4º, observados os prazos estabelecidos nesse artigo para essas providências.

 Art. 6º – Compete à chefia imediata do servidor requerer aos órgãos competentes a caracterização de acidente de trabalho nos casos de agressão sofrida por servidor no ambiente escolar, mediante encaminhamento da seguinte documentação, no prazo obrigatório de oito dias úteis a contar da ocorrência: 
I – declaração preenchida em formulário próprio; 
II – fotocópia da ata a que se refere a alínea “a” do inciso III do art. 4º desta lei; 
III – fotocópia legível do boletim de ocorrência policial.

 Art. 7º – Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial para o servidor agredido. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 8º – A inobservância das normas contidas nesta lei implicará responsabilidade administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal, nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das medidas penais e civis cabíveis.

 Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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