domingo, 25 de junho de 2017

RESOLUÇÃO SEE Nº 3 .435, DE 22 DE JUNHO DE 2017



RESOLUÇÃO SEE Nº 3 .435, DE 22 DE JUNHO DE 2017
Institui a Rede Estadual de Educação Profissional – REDE.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, conforme artigo 1º do Decreto 38 .587, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 45 .944, de 30 de dezembro de 2012 e na Resolução CEE nº 449, de 01 de agosto de 2002; RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Rede Estadual de Educação Profissional – REDE, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação – SEE.

Art. 2º - A REDE tem por finalidade ampliar a oferta pública de cursos de educação profissional que contribuem para a inclusão sócio-produtiva, a melhoria da renda, a geração de oportunidades de trabalho e emprego, atendendo às demandas das comunidades e dos arranjos produtivos locais.



Art . 3º - Compete à REDE:
I - fomentar a expansão da oferta de cursos de educação profissional na rede pública estadual de ensino, assegurando a qualidade da oferta;
II - promover a ação articulada dos órgãos e entidades do Estado envolvidos com a educação profissional;
III - propor políticas públicas no campo da educação profissional, visando expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos vinculando-os aos eixos prioritários de desenvolvimento do Estado;
IV - estruturar as informações sobre educação profissional e mundo do trabalho, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e às consultas promovidas por entidades empresariais e de trabalhadores;
V - estimular a oferta de estágios para alunos da educação profissional, preservando seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
VI - ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;
VII – expandir a oferta de educação profissional para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
VIII - reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional;
IX - articular parcerias com Governo Federal e outras instituições com o propósito de expandir a oferta de cursos de educação profissional no Estado de Minas Gerais.




Art. 4º - Integram a REDE, como ofertantes de educação profissional, pelo sistema estadual de ensino, as seguintes unidades de ensino:
I - Escolas Estaduais vinculadas à Secretaria de Estado de Educação – SEE;
II - Escola Técnica de Saúde do Centro de Educação Profissional e Tecnológica da UNIMONTES;
III – Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;
IV - Escola Estadual Sandoval Soares de Azevedo vinculada à Fundação Helena Antipoff

Art . 5º - As unidades de ensino que compõem a REDE sujeitam-se ao regime jurídico de direito público e integram a Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.

Art . 6º - As unidades de ensino referidas nos incisos II, III e IV do artigo 4º dispõem das mesmas prerrogativas concedidas às Escolas Estaduais, mantidas pela Secretaria de Estado de Educação, no que diz respeito à autorização e funcionamento de cursos técnicos de nível médio.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Educação, por meio da Superintendência de Juventude, Ensino Médio e Educação Profissional, encaminhar ao CEE/MG, anualmente, para conhecimento, o Plano de Expansão e Atendimento Escolar, elaborados pelos órgãos e entidades que compõem a REDE, com a relação de estabelecimentos a serem criados e cursos a serem autorizados, conforme Resolução CEE nº 449, de 01 de agosto de 2002.

Art . 7º - Cabe à Inspeção Escolar orientar, acompanhar e avaliar a qualidade dos cursos técnicos e a aplicação das normas do Sistema de Ensino.

Art . 8º - Cabe à Inspeção comunicar por escrito às autoridades competentes as irregularidades que comprometam o funcionamento da instituição quando verificado o não cumprimento da proposta pedagógica.

Art. . 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2017.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação

IOF: 16– sexta-feira, 23 de Junho de 2017

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