Dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do
Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei regula as condições do provimento dos
cargos públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e
responsabilidades dos funcionários civis do Estado.
Parágrafo único - As suas disposições aplicam-se igualmente
ao Ministério Público e ao Magistério.
(Vide Lei nº 7109, de 13/10/1977.)
Art. 2º - Funcionário público é a pessoa legalmente investida
em cargo público.
Art. 3º - Cargo público, para os efeitos deste estatuto, é o
criado por lei em número certo, com a denominação própria e pago
pelos cofres do Estado.
Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos públicos
obedecerão a padrões previamente fixados em lei.
Art. 4º - Os cargos são de carreira ou isolados.
Parágrafo único - São de carreira os que se integram em
classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se
podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada
função.
(Vide Lei nº 10961, de 14/12/1992.)
Art. 5º - Classe é um agrupamento de cargos da mesma
profissão e de igual padrão de vencimento.
Art. 6º - Carreira é um conjunto de classes da mesma
profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos.
Art. 7º - As atribuições de cada carreira serão definidas em
regulamento.
Parágrafo único - Respeitada essa regulamentação, as
atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas,
indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
Art. 8º - Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos
isolados e de funções gratificadas.
Art. 9º - Não haverá equivalência entre as diferentes
carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas.
TÍTULO I
Do Provimento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 10 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.
Parágrafo único - Os cargos de carreira serão de provimento
efetivo; os isolados, de provimento efetivo ou em comissão,
segundo a lei que os criar.
Art. 11 - Compete ao Governador do Estado prover, na forma da
lei e com as ressalvas estatuídas na Constituição, os cargos
públicos estaduais.
Art. 12 - Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Readmissão;
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento.
Art. 13 - Só poderá ser provido em cargo público quem
satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - haver cumprido as obrigações militares fixadas em lei;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando
se tratar de cargos isolados para os quais não haja essa
exigência;
VIII - ter atendido às condições especiais, inclusive quanto
à idade, prescrita no respectivo edital de concurso.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6871, de
17/9/1976.)
Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 6871, de
17/9/1976.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único - Não poderá ser investido em cargo inicial
de carreira a pessoa que contar mais de 40 anos de idade.”
CAPÍTULO II
Da nomeação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 14 - As nomeações serão feitas:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira
ou isolado que, por lei, assim deva ser provido;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em
virtude de lei, assim deva ser provido;
III - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“III - interinamente em cargo vago de classe inicial de
carreira, ou em cargo isolado de provimento efetivo, para o qual
não haja candidato legalmente habilitado;”
IV - em substituição no impedimento legal ou temporário de
ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo único - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único - O funcionário efetivo poderá, no interesse
da administração, ser comissionado em outro cargo, sem perda
daquele de que é titular, desde que não se trate de cargo
intermediário ou final de carreira.”
Art. 15 - É vedada a nomeação de candidato habilitado em
concurso após a expiração do prazo de sua validade.
(Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
SEÇÃO II
Dos Concursos
Art. 16 - A primeira investidura em cargo de carreira e em
outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso,
precedida de inspeção de saúde.
Parágrafo único - Os concursos serão de provas e,
subsidiariamente, de títulos.
(Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
(Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)
Art. 17 - Os limites de idade para a inscrição em concurso e
o prazo de validade deste serão fixados, de acordo com a natureza
das atribuições da carreira ou cargo, na conformidade das leis e
regulamentos e das instruções respectivas, quando for o caso.
(Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
(Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)
Art. 18 - Não ficarão sujeitos a limites de idade, para
inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes de cargos efetivos
ou funções públicas estaduais.
(Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
(Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)
Art. 19 - Os concursos deverão realizar-se dentro dos seis
meses seguintes ao encerramento das respectivas inscrições.
Parágrafo único - Realizado o concurso será expedido, pelo
órgão competente, o certificado de habilitação.
(Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
(Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)
SEÇÃO III
Da Interinidade
Art. 20 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 20 - Tratando-se de vaga em classe inicial de
carreira ou em cargo isolado de provimento efetivo, poderá ser
feito o preenchimento em caráter interino, enquanto não houver
candidato habilitado em concurso, atendido o disposto nos itens I,
III, V, VI e VIII do art. 13 e no § 5º deste artigo.
§ 1º - O exercício interino de cargo cujo provimento depende
de concurso não isenta dessa exigência, para nomeação efetiva, o
seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço
.
§ 2º - Todo aquele que ocupar interinamente cargo, cujo
provimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será
inscrito, "ex-officio", no primeiro que se realizar para cargos de
respectiva profissão.
§ 3º - A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por
parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 4º - Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos
que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - Após o encerramento das inscrições do concurso, não
serão feitas nomeações em caráter interino.
§ 6º - Homologado o concurso, considerar-se-ão exonerados,
automaticamente, todos os interinos.
”
Art. 21 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 21 - Qualquer cargo público vago, cuja investidura
dependa de concurso não poderá ser exercido interinamente por mais
de um ano.”
Art. 22 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 22 - Perderá a estabilidade o funcionário que tomar
posse em cargo para o qual tenha sido nomeado interinamente.”
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
Art. 23 - Estágio probatório é o período de dois anos de
efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e
de cinco anos para os demais casos.
§ 1º - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes
requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 2º - Não ficará sujeito a novo estágio probatório o
funcionário que, nomeado para outro cargo público, já houver
adquirido estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.
§ 3º - Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de
merecimento ao Serviço de Pessoal, o diretor da repartição ou
serviço em que sirva o funcionário, sujeito ao estágio probatório,
quatro meses antes da terminação deste, informará reservadamente
ao Órgão de Pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os
requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo.
§ 4º - Em seguida, o Órgão de Pessoal formulará parecer
escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a
cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a
confirmação.
§ 5º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada
vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 6º - Se o despacho do Governador do Estado for favorável à
permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de
qualquer novo ato.
§ 7º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo
deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa
ser feita antes de findo o período de estágio.
(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
(Vide art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.)
SEÇÃO V
Da Substituição
Art. 24 - Haverá substituição no impedimento do ocupante de
cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função
gratificada.
(Vide art. 289 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 25 - A substituição será automática ou dependerá de ato
da administração.
§ 1º - A substituição não automática, por período igual ou
inferior a 180 (cento e oitenta) dias, far-se-á por ato do
Secretário ou Diretor do Departamento em que estiver lotado o
cargo ou se exercer a função gratificada.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 4185, de
30/5/1966.)
§ 2º - (Revogado pelo art. 21 da Lei nº 4185, de 30/5/1966.)
Dispositivo revogado:
“
§ 2º - A substituição remunerada dependerá de ato da
autoridade competente para nomear ou designar.”
§ 2º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição,
o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo,
salvo no caso de função gratificada e opção.
(O Parágrafo 2º foi revogado pelo art. 21 da Lei nº 4185, de
30/5/1966, sendo o Parágrafo 3º renumerado para Parágrafo 2º pelo
mesmo artigo da Lei.)
Dispositivo revogado:
“§ 2º - A substituição remunerada dependerá de ato da
autoridade competente para nomear ou designar.”
(Vide art. 289 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
CAPÍTULO III
Da Promoçã
o
Art. 26 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1994.)
Dispositivo revogado:
“Art. 26 - As promoções obedecerão ao critério de
antigüidade de classe e ao de merecimento alternadamente, sendo a
primeira sempre pelo critério de antigüidade.
§ 1º - O critério a que obedecer a promoção deverá vir
expresso no decreto respectivo.
§ 2º - Somente se dará promoção de uma classe à imediatamente
superior.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 27 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 27 - A promoção por antigüidade recairá no funcionário
mais antigo na classe.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 28 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 28 - A promoção por merecimento recairá no funcionário
de maior mérito, segundo dados objetivos apurados na forma do
regulamento.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 29 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 29 - Não poderá ser promovido, inclusive à classe
final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de
setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver funcionário com
interstício poderá a promoção por merecimento recair no que contar
pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício
na classe.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 30 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 30 - O merecimento será apurado, objetivamente, segundo
condições definidas em regulamento.
Parágrafo único - O merecimento é adquirido na classe;
promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a
contar do ingresso na nova classe.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 31 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964)
Dispositivo revogado:
“Art. 31 - A antigüidade de classe será determinada pelo
tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que
pertencer.
§ 1º - Quando houver fusão de classes, o funcionário contará
na nova classe também a antigüidade que trouxer da anterior.
§ 2º - No caso do parágrafo precedente, serão promovidos, em
primeiro lugar, os funcionários que eram ocupantes dos cargos da
classe superior, obedecendo-se o mesmo critério em ordem
decrescente.
§ 3º - O funcionário, exonerado na forma do § 6º, do art. 20,
que for nomeado em virtude de habilitação no mesmo concurso,
contará, como antigüidade de classe o tempo de efetivo exercício
na interinidade.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 32 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 32 - A antigüidade de classe no caso de
transferência, a pedido, ou por permuta, será contada da data em
que o funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único - Se a transferência ocorrer "ex-officio", no
interesse da administração, serão levados em conta o tempo de
efetivo exercício e o merecimento na classe a que pertencia.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 33 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 33 - Na classificação por antigüidade, quando ocorrer
empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:
a) o funcionário mais antigo na carreira;
b) o mais antigo no Serviço Público Estadual;
c) o que tiver maior tempo de serviço público;
d) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de
filhos;
e) o casado;
f) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
g) o mais idoso.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 34 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 34 - No caso de igualdade de merecimento adotar-se-á
como fator de desempate, sucessivamente:
a) o fato de ter o funcionário participado em operação de
guerra;
b) o funcionário mais antigo na classe;
c) o funcionário mais antigo na carreira;
d) o mais antigo no Serviço Público Estadual;
e) o que tiver maior tempo de serviço público;
f) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de
filhos;
g) o casado;
h) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
i) o mais idoso.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 35 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 35 - Não serão considerados, para efeito dos arts. 33
e 34, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade
remunerada pública ou privada.
Parágrafo único - Também não será considerado para o mesmo
efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam
servidores públicos.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 36 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 36 - O tempo de exercício para verificação de
antigüidade de classe será apurado somente em dias.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 37 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 37 - As promoções serão processadas e realizadas em
época fixada em regulamento.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 38 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964)
Dispositivo revogado:
“Art. 38 - O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas
a promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da
penalidade aplicada.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário só
perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada
sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá
efeito a partir da data de sua publicação.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 39 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 39 - Será declarado sem efeito em benefício daquele a
quem cabia de direito a promoção, o decreto que promover
indevidamente o funcionário.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará
obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º - O funcionário, a quem cabia a promoção, será
indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver
direito, ficando essa indenização a cargo de quem,
comprovadamente, tenha ocasionado a indevida promoção.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 40 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 40 - Os funcionários que demonstrarem parcialidade no
julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela
autoridade a que estiverem subordinados.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 41 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 41 - A promoção de funcionário em exercício de mandato
legislativo só se poderá fazer por antigüidade.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 42 - (Vetado).
(Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de 16/10/1964).
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 43 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 43 - Na apuração de antigüidade e merecimento, só serão
observados os critérios estabelecidos nesta lei e no regulamento
de promoções, não devendo ser considerados, em hipótese alguma, os
pedidos de promoções feito pelo funcionário ou por alguém a seu
rogo.
Parágrafo único - Não se compreendem neste artigo os recursos
interpostos pelo funcionário relativamente a apuração de
antigüidade ou merecimento.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
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