sábado, 12 de agosto de 2017

LDB COMENTADA PARTE 1 ( CAP 1 AO 20)

Considerações importantes – LDB – Lei 9394/96: Lei Nacional para as instituições públicas e privadas de ensino, disciplinando apenas a educação escolar.

 Da Educação
 Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
 § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
 § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. 

COMENTÁRIOS: Percebam que a educação ocorre de forma ampla, enquanto a educação escolar se dá em ambiente específico. Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

 Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

COMENTÁRIOS: É o conjunto de finalidades que permeiam a educação que, por sua vez, é dever da família, mas não pode fazer sozinha, tendo então, a contribuição do Estado, para que juntos, prezem pelos princípios que visarão o pleno desenvolvimento do educando e sua qualificação para o trabalho. 

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; 
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
 IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
 VII - valorização do profissional da educação escolar; 
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
 IX - garantia de padrão de qualidade; 
X - valorização da experiência extraescolar; 
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
 XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

COMENTÁRIOS: Estes princípios que vocês acabam de ler, estão em consonância com a nossa Constituição Federal e seu artigo 206 e visam oferecer o ensino com condições de qualidade.

 TÍTULO III 
Do Direito à Educação e do Dever de Educar 

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
 I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) 
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
 III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
 IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) 
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; 
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; 
 VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) 
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. 
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).

 COMENTÁRIOS: Atualmente, da educação básica vai dos 04 aos 17 anos, sendo obrigatória e gratuita nos estabelecimentos públicos oficiais de ensino. Atenção ao que diz respeito à vaga perto da residência: especialmente para a educação infantil ou de ensino fundamental. A Lei não inclui a regra para o Ensino Médio. 

Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) 
§ 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. 
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. 
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
 § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. 
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. 

COMENTÁRIOS: O acesso à educação básica é obrigatório é direito público subjetivo isto significa que: é direito irrenunciável de cada um, configurando o não cumprimento, portanto, razão para o mandado de injunção, isto é, caso o demandante da vaga não a encontre na rede pública, poderá impetrar recurso junto ao Poder Judiciário contra a autoridade responsável (Governador/Secretário Estadual ou Prefeito/Secretário Municipal de Educação).

 Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) 

COMENTÁRIOS: Atentem-se, que com a atualização da Lei, a obrigatoriedade passou ser a partir dos 04 anos de idade e não aos 06 como era antes. Da iniciativa privada 

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
 I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
 II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; 
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

COMENTÁRIOS: A liberdade de ensino à iniciativa privada deve atender as condições de cumprimento das normas que regem a educação e, para além disso, devem ter autorização de funcionamento, sendo avaliadas sua qualidade, sob pena de fechamento. Além disso, deve ter capacidade de se autofinanciarem. Da Organização da Educação Nacional 

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
 § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
 § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. 

COMENTÁRIOS: Quando o legislador fala em organização está preocupado em definir os elementos estruturadores da educação escolar, começando pelos sistemas e chegando às escolas. INCUBÊNCIAS DA UNIÃO 

Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
 I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
 II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; 
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
 IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação; (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015) V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; 
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; 
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pósgraduação; 
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; 
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (Vide Lei nº 10.870, de 2004) 
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. 
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
 § 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior

INCUBÊNCIAS DOS ESTADOS
 Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: 
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; 
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; 
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
 V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009) VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

 INCUMBÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS 

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
 I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
 II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
 III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; 
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. 
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) 
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

INCUBÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
 Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
 I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; 
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; 
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; 
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; 
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
 VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001) 

INCUBÊNCIA DOS DOCENTES 

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: 
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; 
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; 
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
 IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. 

COMENTÁRIOS: Os artigos 9º, 10, 11, 12 e 13 são de natureza atributiva, ou seja, trata da atribuição de responsabilidade dos níveis federal, estadual, municipal, institucional e docente. Portanto, a leitura compreensiva de cada um supõe uma visão de conjunto dos demais, a fim de se preservar o eixo compreensivo de distribuição das tarefas das respectivas incumbências.

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: 
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; 
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. 

COMENTÁRIOS: Lembrem-se da importância da participação da comunidade escolar para que o projeto político pedagógico (ou proposta pedagógica) seja formatado com “a cara” dessa comunidade e não seja um mero documento burocrático.

 Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. 

COMENTÁRIOS: As escolas podem criar seus projetos políticos, há forma de gerirem parte dos recursos financeiros que recebem, desde que o façam de acordo com as normas. 

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: (Regulamento)
 I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; 
III - os órgãos federais de educação.

 Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
 I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
 II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; 
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
 IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. 
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

 Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: 
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; 
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; 
III – os órgãos municipais de educação. 

COMENTÁRIOS: Os artigos 16 17 e 18 fazem referência aos elementos que constituem cada sistema (Federal, Estadual, do DF, dos municípios e da iniciativa privada). Para esclarecer: sistema, na LDB, refere-se às instituições, que neste caso incluem-se as escolas de vários níveis, e também aos órgãos de gerenciamento. 


Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento) 
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
 II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 

COMENTÁRIOS: A base das categorias públicas e privadas encontra apoio no artigo 206 da Constituição Federal, inciso III, que prevê: “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”.

 Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento) (Regulamento) 
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo; 
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009) III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
 IV - filantrópicas, na forma da lei. 

COMENTÁRIOS: Sobre as instituições filantrópicas, é importante saber que o que as qualifica, de fato, é o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Um exemplo de instituição filantrópica é a Fundação Bradesco. As instituições confessionais e filantrópicas prestam serviços importantes, relacionados à bolsas de estudo e de projetos sociais. 




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