Janelas
Uma polêmica que envolve a remuneração da profissão de professor diz respeito às chamadas janelas, que são os períodos entre uma aula e outra em que o docente não está em sala de aula, mas permanece na instituição de ensino. Conforme o juiz Paulo Blair, já há jurisprudência consolidada na Justiça do Trabalho que entende que essas horas sejam contabilizadas e pagas ao profissional, pois se trata de tempo à disposição do empregador. A maior parte das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho da categoria já vem contemplando essa particularidade, reconhece.
Aposentadoria
O artigo 56 da Lei 8.213, de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social permite a aposentadoria por tempo de serviço do professor, após 30 anos, e da professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério. Com isso, fica garantida renda mensal correspondente a 100% do salário-benefício pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).
A vantagem é concedida justamente devido à diferença da carreira de professor para as demais profissões. A aposentadoria especial é justificada para os que sofrem o desgaste diário da regência de sala de aula. Por isso, sou da opinião de que ela deve ser dada, no caso dos professores, apenas aos que efetivamente exercem o magistério, ainda que cumulado com funções administrativas, mas sem abandona-lo ou suspendê-lo, defende o juiz do trabalho Paulo Blair, que leciona na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB).
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