domingo, 2 de dezembro de 2018

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 9865, DE 3 DE JULHO DE 2018.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 9865, DE 3 DE JULHO DE 2018.

Estabelece critérios para afastamento em férias-prêmio
dos servidores da Secretaria de Estado de Educação,
lotados e em exercício nas Superintendências Regionais
de Ensino – SRE e no Órgão Central.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto 43.285, de 25 de abril de 2003, e da Resolução SEPLAG nº 22, de 25 de abril de 2003, RESOLVEM:

Art. 1º - O afastamento em férias-prêmio dos servidores das carreiras dos profissionais de Educação Básica de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, lotados e em exercício nas Superintendências Regionais de Ensino – SRE e no Órgão Central obedecerá aos critérios estabelecidos na Resolução SEPLAG nº 22, de 25 de abril de 2003, e nesta Resolução.
Parágrafo Único – Poderá ser concedido afastamento em férias-prêmio relativo ao período que o servidor puder ter convertido em espécie, mediante manifestação formal do interessado.

Art. 2º - O afastamento do servidor em férias-prêmio poderá ser autorizado se atendidos todos os critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, relacionados no art. 2º da Resolução SEPLAG nº 22, de 2003, exceto o disposto no seu inciso II.

Art. 3º - O servidor poderá ter autorizado o afastamento em férias prêmio por período de 1 (um) mês a cada ano.
§1º - O período superior a 1 (um) mês poderá ser autorizado mediante análise e deferimento do Órgão Central.
§2º - O servidor que já tenha implementado os requisitos para aposentadoria (tempo e idade), poderá se afastar por todo o período aquisitivo de direito.
§3º - O servidor efetivo que se encontrar no exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada terá o afastamento limitado a 1 (um) mês sem prejuízo de sua permanência no cargo/ função em razão do usufruto do direito.

Art. 4º - Compete à Diretoria de Pessoal – DIPE da SRE e à Diretoria de Administração de Pessoal do Órgão Central - DPOC organizar a escala de afastamentos por semestre, nos termos deste artigo, considerando a alternância entre os servidores que já usufruíram do benefício.
§1º - Para organizar a escala de que trata o caput, será dada prioridade de atendimento ao servidor que comprove:
I – Cumprimento de todos os requisitos para aposentadoria (tempo e idade);
II – Maior saldo de férias-prêmio por usufruir;
III – Cumprimento do requisito de tempo de contribuição para aposentadoria, ou que vier a completá-lo até o semestre subsequente ao pedido, anteriormente à data pretendida para o início do afastamento;
IV – Cumprimento do requisito de idade para aposentadoria ou que vier a completá-la até o semestre subsequente ao pedido, anteriormente à data pretendida para o início do afastamento.
§2º - Ocorrendo empate na aplicação dos critérios previstos nos incisos do parágrafo anterior, terá preferência o servidor com:
I – maior tempo de serviço público estadual;
II – melhor resultado de avaliação de desempenho no último período avaliatório;
III – idade maior.
§3º - As alterações efetuadas na escala deverão ser comunicadas imediatamente à DIPE e/ou à DPOC para os devidos processamentos.

Art. 5º - O afastamento em férias-prêmio deverá ser precedido de:
I - protocolo de requerimento, dirigido ao titular do órgão em que o servidor tem exercício, nos seguintes prazos:
a) até 30 de novembro de cada ano, quando o afastamento estiver previsto para o primeiro semestre do próximo ano;
b) até 31 de maio, quando o afastamento estiver previsto para o segundo semestre do mesmo ano;
II - deferimento pela autoridade competente obedecida a escala organizada de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
Parágrafo Único - O servidor deverá aguardar, em exercício, a publicação do ato que autoriza o seu afastamento.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2018.



HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
WIELAND SILBERSCHNEIDER
Secretário de Estado Adjunto de Educação

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