RESOLUÇÃO SEPLAG N.º 02, DE 27 DE JANEIRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições respectivamente conferidas pelo art. 93, inciso III, §1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, do art. 211, inciso VII, da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 44.638, de 10 de outubro de 2007, e Decreto Estadual n.º 45.794, de 02 de dezembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece os exames complementares e os documentos necessários para realização de avaliação pericial pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO, desta Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 2º - O exame médico admissional será registrado em laudo e constará de minuciosa avaliação clínica, abrangendo anamnese clínica e ocupacional, exame físico e mental e da análise dos resultados de exames complementares originais definidos pela SCPMSO em normas editadas suplementarmente.
§ 1º O candidato a ingresso no Serviço Público deverá apresentar no exame admissional os seguintes documentos:
I - fotocópia da publicação de nomeação ou documento que comprove a convocação ou classificação em processo seletivo simplificado;
II - documento original de identidade, com foto e assinatura;
III - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV- os resultados de exames complementares originais definidos pela SCPMSO, por ocasião da publicação de editais de concursos públicos ou regulamentos de processos seletivos simplificados.
§ 2º As unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos ou das entidades do Poder Executivo ou a unidade central responsável pela elaboração de editais e regulamentos de processos seletivos encaminharão à SCPMSO a descrição das atribuições dos cargos e funções, para definição dos tipos de exames complementares e testes que serão obrigatoriamente neles consignados. §3º Na fase da avaliação clínica, poderão ser exigidos novos exames e testes julgados necessários para a sua conclusão.
Art. 3º - No exame médico admissional todos os candidatos deverão responder ao questionário de antecedentes clínicos.
Art. 4º - Para a realização de avaliação pericial de capacidade laborativa, o servidor deverá apresentar comprovante de tratamento de saúde original que fundamente o requerimento, emitido pelo médico assistente ou odontólogo. §1º No comprovante de tratamento de que trata este artigo deverá constar, em conformidade com a Resolução CFM nº 1.658/2002:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares, se for o caso;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as consequências à saúde do periciando;
VI - o provável tempo estimado necessário para a recuperação do periciando, que complementará o parecer fundamentado do médico perito a quem cabe legalmente a decisão quanto à concessão do benefício;
VII - registro dos dados de maneira legível;
VIII - identificação do emissor, mediante assinatura e descrição do número de registro o órgão responsável, bem como carimbo identificador do profissional da saúde.
§2º O comprovante de tratamento apresentado fora do padrão estabelecido neste artigo poderá acarretar perda total ou parcial do direito pleiteado.
§3º Além do comprovante de tratamento descrito neste artigo, sempre que o servidor estiver em acompanhamento com outros profissionais da área de saúde, deverá apresentar relatório desses profissionais na avaliação de capacidade laborativa.
Art. 5º - Nas avaliações periciais não serão aceitos resultados de exames emitidos da internet sem assinatura digital, por fax ou fotocopiados.
Art. 6º - Nas avaliações periciais poderão ser exigidos exames e testes complementares julgados necessários para a sua conclusão.
Art. 7º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revoga-se a Resolução SEPLAG nº 01, de 11 de janeiro de 2014. Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2015.
Helvécio Miranda Magalhães Júnior
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
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