Conforme disposto no item VI do artigo 13 da Lei nº. 869/52, só poderá ser provido em cargo público quem gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica.
No ato da posse do nomeado para cargo público, compete à autoridade ou ao responsável pela assinatura do contrato temporário, exigir o resultado de aptidão em exame admissional ou a publicação do resultado feita no Diário Oficial dos Poderes do Estado, sob pena de responsabilização.
A realização do exame admissional na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado compete à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Constará de minuciosa avaliação clínica, abrangendo anamnese clínica e ocupacional, e avaliará a aptidão física e mental do candidato, a compatibilidade de sua condição clínica com as atribuições do cargo, o prognóstico de vida laboral e as doenças pré-existentes, eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, e os resultados de exames complementares definidos pela SCPMSO em normas editadas suplementarmente. Na fase da avaliação clínica, poderão ser exigidos novos exames e testes julgados necessários para a sua conclusão.
O exame admissional, que compõe o Programa de Exame Médico de Saúde Ocupacional – PEMSO –, será realizado em unidade pericial definida pela SCPMSO.
A realização do exame admissional na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado compete à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Constará de minuciosa avaliação clínica, abrangendo anamnese clínica e ocupacional, e avaliará a aptidão física e mental do candidato, a compatibilidade de sua condição clínica com as atribuições do cargo, o prognóstico de vida laboral e as doenças pré-existentes, eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, e os resultados de exames complementares definidos pela SCPMSO em normas editadas suplementarmente. Na fase da avaliação clínica, poderão ser exigidos novos exames e testes julgados necessários para a sua conclusão.
O exame admissional, que compõe o Programa de Exame Médico de Saúde Ocupacional – PEMSO –, será realizado em unidade pericial definida pela SCPMSO.
Documentos necessários
Fotocópia da publicação de nomeação ou documento que comprove a convocação ou classificação em processo seletivo simplificado
- Documento original de identidade, com foto e assinatura;
- Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Exames necessários
a) Para candidato nomeado (concursado): os que forem especificados no edital do concurso.
b) Para candidato contratado: Os que constarem no regulamento do processo seletivo simplificado.
c) Para candidato designado nas escolas estaduais: de acordo com o artigo 2º da Resolução SEPLAG nº107/2012:
c) Para candidato designado nas escolas estaduais: de acordo com o artigo 2º da Resolução SEPLAG nº107/2012:
- - hemograma com contagem de plaquetas;
- - urina rotina;
- - glicemia de jejum;
- - TSH;
- - videolaringoscopia com laudo descritivo (somente para os candidatos à função de Professor);
- - Radiografia simples do tórax, em PA e perfil, com laudo, para candidatos com idade de 40 anos ou mais;
- - Eletrocardiograma (ECG), com laudo, para candidatos com idade de 40 anos ou mais.
d) Demais cargos (recrutamento amplo, estagiário, brigadistas, etc.); não é necessário apresentar exames. Se necessário, o perito solicitará.
Validade dos exames complementares
a) Hemograma com contagem de plaquetas, urina rotina, glicemia de jejum e TSH: 30 dias anteriores à data de marcação da perícia.
O material de exame de urina deverá ser colhido no próprio laboratório, devendo esta informação constar no resultado do exame.
b) Radiografia simples do tórax, em PA e perfil e eletrocardiograma: 90 dias anteriores à data de marcação da perícia.
c) Videolaringoscopia com laudo descritivo: 90 dias anteriores à data de marcação da perícia. No exame deverá conter a imagem do rosto do candidato e a data de sua realização.
Nos resultados de todos os exames deverão constar o número de identidade do candidato, a identificação dos profissionais que os realizaram e a data de sua realização.
Nas perícias médicas não serão aceitos resultados de exames emitidos da internet sem assinatura digitalizada, fotocopiados ou por fax.
Nas perícias médicas não serão aceitos resultados de exames emitidos da internet sem assinatura digitalizada, fotocopiados ou por fax.
Por ocasião da elaboração de editais de concursos públicos, as unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos ou das entidades do Poder Executivo encaminharão à SCPMSO a descrição das atribuições dos cargos e funções, inclusive dos respectivos riscos ambientais, para definição dos tipos de exames complementares e testes que serão obrigatoriamente neles consignados.
Estará dispensado de realizar novo exame médico pré-admissional
a) servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ser investido em cargo de provimento em comissão da mesma natureza.
b) servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, de recrutamento amplo, ser investido em outro cargo da mesma natureza, sem interrupção do vínculo funcional.
Consideram-se da mesma natureza as funções que se assemelham quanto à qualificação exigida para o desempenho de suas atribuições específicas e que exponham o servidor a riscos ocupacionais semelhantes em natureza, grau e intensidade.
Cabe à Diretoria Central de Saúde e Segurança da SCPMSO decidir, em caso de dúvida, se as funções são da mesma natureza, ouvida, se necessário, a Superintendência Central de Políticas de Recursos Humanos da SEPLAG.
c) candidato a novo contrato temporário em função da mesma natureza do contrato anterior, sem interrupção do vínculo funcional e desde que não tenha permanecido afastado para tratamento de saúde, por período superior a quinze dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato.
Considera-se interrupção de contrato o período superior a sessenta dias contados:
– da exoneração do cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo; ou
– da data do término do contrato imediatamente anterior.
Consideram-se da mesma natureza as funções que se assemelham quanto à qualificação exigida para o desempenho de suas atribuições específicas e que exponham o servidor a riscos ocupacionais semelhantes em natureza, grau e intensidade.
Cabe à Diretoria Central de Saúde e Segurança da SCPMSO decidir, em caso de dúvida, se as funções são da mesma natureza, ouvida, se necessário, a Superintendência Central de Políticas de Recursos Humanos da SEPLAG.
c) candidato a novo contrato temporário em função da mesma natureza do contrato anterior, sem interrupção do vínculo funcional e desde que não tenha permanecido afastado para tratamento de saúde, por período superior a quinze dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato.
Considera-se interrupção de contrato o período superior a sessenta dias contados:
– da exoneração do cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo; ou
– da data do término do contrato imediatamente anterior.
Não será considerada a interrupção do vínculo funcional ocorrida no período de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da realização do exame admissional.
Está obrigado a realizar novo Exame Médico Pré-Admissional, ainda que obedecidas as condições anteriores:
a) Candidato que for nomeado em concurso público.
b) Servidor designado que tiver se afastado do trabalho por motivo de saúde ou recebido auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato.
c) Servidor que tenha interrompido o contrato após um ano da realização do exame médico pré-admissional.
Os candidatos a designação ao exercício de função pública nas escolas estaduais - nos termos do art. 10 da Lei nº. 10.254/1990 - que não tenham se afastado para tratamento de saúde, por período superior a quinze dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato, estão autorizados a apresentar exame admissional atestado por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/Unidades Periciais (§ 2º do art. 2º do Decreto nº:46.968/16 e art. 2º da Resolução SEPLAG nº107/12).
b) Servidor designado que tiver se afastado do trabalho por motivo de saúde ou recebido auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato.
c) Servidor que tenha interrompido o contrato após um ano da realização do exame médico pré-admissional.
Os candidatos a designação ao exercício de função pública nas escolas estaduais - nos termos do art. 10 da Lei nº. 10.254/1990 - que não tenham se afastado para tratamento de saúde, por período superior a quinze dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato, estão autorizados a apresentar exame admissional atestado por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/Unidades Periciais (§ 2º do art. 2º do Decreto nº:46.968/16 e art. 2º da Resolução SEPLAG nº107/12).
São condições que geram a inaptidão ao cargo:
A conclusão pela inaptidão poderá ocorrer em qualquer período, durante o estágio probatório, e gerará a exoneração do servidor do cargo.
Caso o candidato se encontre temporariamente incapacitado para o cargo que pleiteia, a SCPMSO poderá agendar nova data para reavaliação, num prazo máximo de até noventa dias a partir da data do exame admissional. Após o prazo previsto, persistindo o quadro clínico incapacitante, o candidato será considerado inapto.
O candidato portador de patologia potencialmente incapacitante, mas que no momento da avaliação pericial esteja compatível com o exercício pleno das atribuições do cargo poderá ser considerado apto com indicação de acompanhamento pela equipe da SCPMSO durante o período do estágio probatório.
Durante o acompanhamento o servidor será submetido à avaliação pericial que verificará se ele está se submetendo rigorosamente ao tratamento prescrito pelo médico assistente e emitirá parecer conclusivo quanto à aptidão ou inaptidão para o cargo.
Ao servidor que ingressar na Administração Pública portador de patologia potencialmente incapacitante ou como portador de deficiência não será concedido benefício por incapacidade laborativa em decorrência da patologia diagnosticada, exceto se houver agravamento do quadro mesmo estando o servidor em rigoroso tratamento.
O exame admissional do candidato inscrito como pessoa com deficiência será realizado com o auxílio de equipe multiprofissional, formada por seis membros, sendo três profissionais da SCPMSO e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, que elaborará parecer observando:
- as indicações de caracterização de deficiências descritas no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
- as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
- a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
- a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
- a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize;
- a Classificação Internacional de Doença – CID – e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente;
- as informações prestadas pelos profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
Além de se submeter ao exame admissional, as pessoas com deficiência consideradas aptas serão acompanhadas pela equipe multiprofissional durante o estágio probatório.
Recurso:
Caberá recurso ao Diretor da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG - SCPMSO, da conclusão que considerar o candidato inapto a ingresso no serviço público. Para sua decisão, o Diretor da SCPMSO poderá convocar o candidato para novo exame.
O prazo máximo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias a contar da data de publicação ou da ciência da decisão pelo interessado.
O recurso deverá ser interposto por meio de requerimento fundamentado facultado ao recorrente a juntada dos documentos que julgar conveniente.
Será decidido no prazo de trinta dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que devidamente motivado.
O recurso suspende o prazo legal para a posse, até a sua decisão, que será publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
O exame admissional motivado por reintegração será feito por junta médica, após a publicação do respectivo ato, e, caso verificada a incapacidade, o servidor será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
O exame admissional será anulado pela SCPMSO quando eivado de vício de legalidade.
O dever da administração de anular exame admissional de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé, na forma do art. 65 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Ocorre interrupção do prazo decadencial sempre que a administração adotar medida que importe discordância do ato, a partir da data em que o servidor vier a ser notificado dessa decisão.
Locais de realização de inspeção médica
- Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da SEPLAG para candidatos residentes ou nomeados/ designados/contratados/recrutamento amplo para capital e região metropolitana;
- Regionais de Perícia para candidatos residentes ou nomeados/ designados/contratados/recrutamento amplo para a cidade sede da regional ou da sua área de abrangência;
- Outros locais (atestado médico emitido por profissional não pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO e/ou Regional de Perícia para candidatos designados a cargos da Secretaria de Estado da Educação)
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