RESOLUÇÃO SEE Nº 3.511 , DE 30 DE JUNHO DE 2017.
Estabelece critérios e define procedimentos para a inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública de Professor
de Educação Básica nas escolas da Rede Estadual de Ensino que ofertam Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios
e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública de Professor de Educação Básica nas
escolas estaduais que ofertam cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Serão abertas inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública de Professor de Educação Básica (PEB), regente de
aulas, nos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio ofertados nas escolas estaduais, nos termos desta Resolução.
Art. 2º - O candidato deverá realizar sua inscrição, pessoalmente ou por procuração, na escola que oferte o curso técnico de seu interesse, observado
no ato da designação as normas vigentes para o acúmulo de cargos. ]
Art. 3º - O candidato poderá realizar tantas inscrições quantas forem de seu interesse, em municípios e escolas distintas, observadas a habilitação e
escolaridade previstas no Anexo II desta Resolução.
Art. 4º - As inscrições serão realizadas, por curso, para lecionar os componentes profissionalizantes e de enriquecimento do currículo constantes da
matriz curricular, estabelecidos no Grupo I e Grupo II, conforme definidos no Anexo III desta Resolução.
I – para a inscrição no Grupo I, o candidato deverá indicar o curso técnico no qual pretende atuar, podendo lecionar todos os componentes profissionalizantes
da matriz curricular, observadas a habilitação e escolaridade previstas no Quadro I do Anexo II.
II – para a inscrição no Grupo II, o candidato poderá indicar os componentes curriculares do curso técnico de seu interesse, observadas a habilitação
e escolaridade previstas no Quadro II do Anexo II.
Art. 5º - A inscrição efetivada pelo candidato lhe permitirá concorrer à designação para a função de PEB/regente de aulas somente na escola onde
se inscrever.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º - Para proceder à inscrição, o candidato deverá preencher o “Formulário de Inscrição” disponível nas escolas e no site da Secretaria em https://
www.educacao.mg.gov.br/parceiro/educacao-profissional e entregar, pessoalmente ou por procurador, na escola estadual que ofertará o curso de seu
interesse, conforme relação disposta no Anexo IV desta Resolução.
§ 1º - As informações fornecidas pelo candidato no Formulário de Inscrição são de sua inteira responsabilidade, mesmo quando prestadas por
terceiros.
§ 2º - A escola, no ato do recebimento do Formulário de Inscrição, não fará qualquer tipo de conferência acerca do preenchimento dos dados informados
pelo candidato.
§ 3º - Implicarão na desclassificação do candidato:
I – omissão de dados e/ou irregularidades detectadas a qualquer tempo;
II – erros no preenchimento do Formulário de Inscrição, bem como fatores que impossibilitem a leitura e compreensão das informações.
Art. 7º - As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição resultarão na sua classificação e deverão ser comprovadas no ato da
designação.
§ 1º - Será possibilitado ao candidato corrigir as informações durante o período de inscrição.
§ 2º - A cada correção o candidato preencherá um novo formulário que deverá ser anexado ao anterior e receberá um novo comprovante de
inscrição.
§ 3º - Os candidatos serão classificados de acordo com os últimos dados informados.
Art. 8º - Não serão aceitas, em nenhuma hipótese, inscrições em desacordo ao determinado nesta Resolução.
Art. 9º - Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato ou procurador, no ato da inscrição.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 10 – Para fins de inscrição de que trata esta Resolução será considerado o “tempo de serviço” exercido na regência de aulas de quaisquer componentes
curriculares, ministrados em cursos técnicos ofertados pelas escolas da Rede Estadual de Ensino, até 30/06/2016, devendo ser comprovado
no ato da designação, desde que:
a) não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
b) não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
c) não tenha sido utilizado no Programa de Desligamento Voluntário (PDV); e
d) não seja tempo de serviço paralelo.
Parágrafo único.
O tempo exercido em cargo em comissão ou função gratificada na Rede Estadual de Ensino poderá ser computado para se inscrever
à função de PEB/componente curricular que o candidato possuía em curso técnico em escola estadual, quando assumiu o referido cargo comissionado
ou função gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 11 - Os candidatos inscritos à designação para a função de PEB/regente de aulas nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
serão classificados em listas distintas para o Grupo I e para o Grupo II, por escola onde se inscreverem, observando-se a habilitação e escolaridade
previstas no Anexo II desta Resolução.
§ 1º - A classificação dos candidatos inscritos para o Grupo I será em listagem única, por curso, observando-se a habilitação e escolaridade previstas
no Quadro I do Anexo II desta Resolução.
§ 2º - A classificação dos candidatos inscritos para o Grupo II será em listas específicas para cada componente curricular do curso pretendido, observando-se
a habilitação e escolaridade previstas no Quadro II do Anexo II desta Resolução.
§ 3º - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I - maior tempo de serviço, nos termos do artigo 10 desta Resolução;
II - idade maior.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Caberá à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino, a divulgação
do processo de inscrição de candidatos à designação para o exercício da função pública de PEB/regente de aulas nos cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio.
Art. 13 - As listagens classificatórias serão divulgadas na escola onde o candidato se inscrever, conforme cronograma constante do Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo único. As Superintendências Regionais de Ensino disponibilizarão as listagens classificatórias das escolas estaduais sob sua
circunscrição.
Art. 14 - No ato da designação o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 anos.
Art. 15 - A designação de servidores para o exercício de função pública obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
I - candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação nas listagens dos candidatos inscritos na escola, nos termos desta Resolução;
II - candidato habilitado, que não consta nas listagens dos candidatos inscritos, nos termos desta Resolução;
III - candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação nas listagens dos candidatos inscritos na escola, nos termos desta Resolução;
IV - candidato não habilitado, que não consta nas listagens dos candidatos inscritos na escola, nos termos desta Resolução.
Art. 16 - Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes á aplicação do disposto nesta Resolução, observado o
seguinte:
I - o pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido á autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva,
no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II - a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar
ciência ao interessado, formalmente;
III - da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado,
do teor da decisão;
IV - a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver
fundamentação clara e precisa ou quanto interposto por quem não seja legitimado.
Art. 17 - Serão definidas em Resolução específica as demais normas de designação de servidores para o exercício de função pública na Rede Estadual
de Ensino de Minas Gerais.
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2017.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
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