SOBRE DESIGNAÇÃO E ACÚMULO DE CARGOS
Senhora Diretora,
"Encaminhamos as respostas na ordem dos questionamentos:
1- O art. 30 da Resolução n. 3.205/2016 assim dispõe:
-“ É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do art. 37 da Constituição Federal.”
2- Em se tratando de cargo de “natureza desconhecida” a direção deverá proceder à designação e instruir processo de acúmulo para análise da licitude ou ilicitude de cargos pela SEPLAG. Orientamos que deve ser instruído processo de acúmulo de cargos sempre que um dos cargos for de instituição pública diferente do Estado, cuja natureza e atribuições sejam desconhecidas.
3 - O acúmulo de cargos pressupõe também a compatibilidade de horários, na forma do art. 30, supracitado. Se não há compatibilidade de horários a designação fica vedada.
Atenciosamente
Diretoria de Legislações e Normas de Pessoal
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